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Decreto Estadual da Bahia nº 31563, de 21 de março de 1985

Nº 31563/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre provisão de crédito e pagamento de pessoal da Administração Centralizada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam extintos os documentos denominados Nota de provisão - PV e Nota de Provisão (Anulação) - PA, devendo a transferência da administração de crédito disponível, de uma gestora para outra, ser efetivada através de ato formal dos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Art. 2.
- A administração das dotações de pessoal e Obrigações Patronais será efetuada pelas Superintendências de Administração ou órgãos equivalentes do Poder Executivo, conforme faculta o art. 32, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, continuando o pagamento centralizado no Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1985.

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