Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31407, de 18 de dezembro de 1984
Nº 31407/1984
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à TUBOS E CONEXOES TIGRE DO NORDESTE S/A
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 008/84-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à TUBOS E CONEXÕES TIGRE DO NORDESTE S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 2930006701-06, em 04.08.78, com sede e instalações industriais no Põlo Petroquímico de Camaçari - Bahia, o Incentivo - Redução para Investimento, para a sua produção de tubos de PVC rígido linhas, PBA, PBS, vinilfer, irrigação, dutos lisos e vinilfort, na forma do art. 405, do Capitulo IV, do Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício e de 5 (cinco) anos, contado a partir de 18.01.84, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, para as linhas PBA, PBS, vinilfer e irrigação; a partir de 29.06.84, para dutos lisos e a partir do primeiro faturamento para linha vinilfort, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador