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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31381, de 12 de dezembro de 1984

Nº 31381/1984

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, objetivando dar continuidade à implantação do Distrito Industrial de Itabela, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra situada no Município de Porto Seguro, na localidade de Itabela, definida pela poligonal que, a seguir, se descreve: partindo-se do ponto A, situado sobre a margem esquerda da faixa de domínio da BA-989, sentido Itabela-Guaratinga, distante 421,00m do eixo da BR-101, seguindo-se a mesma direção e sentido até a distância de 790,00m, ainda sobre a margem esquerda da faixa de domínio da BA-989, encontra-se o ponto B; daí, num ângulo de 270°00', com a reta AB buscando-se o Norte e percorrendo-se a distância de 250,00m, acha-se o ponto C, no sentido Oeste e direção de 90°0', com a reta BC; percorrendo-se 1.540,00m, encontra-se o ponto D, daí, no mesmo sentido e ângulo de 176930' com CD, sempre acompanhando a BA-989, percorrendo-se a distancia 300,00m, acha-se o ponto E, de onde no mesmo sentido e ângulo de 168900' com DÊ percorre-se a distância de 1.150,00m encontrando-se o ponto F; dai, no mesmo sentido e ângulo de 185°15' com EF e percorrendo-se a distância de 240,00m, acha-se o ponto G, de onde no mesmo sentido, ângulo de 184°00' com FG e percorrendo se a distância de 245,00m, encontra-se o ponto H; buscando-se o Sul, em ângulo de 90°00' com GH e percorrendo-se a distância de 1.055,00m, encontra-se o ponto I; daí, no sentido Sudeste e ângulo de 121°00' com HI, percorrendo-se a distância de 120,00m, acha-se o ponto J; neste ponto, no mesmo sentido, sofre deflexão de 165900' em relação a ÍJ, até a distância de 530,00m, encontrando-se o ponto K; daí, no mesmo sentido, e nova deflexão de 207°00' em relação a JK, a uma distância de 310,00m, acha-se o ponto L; seguindo-se no rumo Leste e ângulo de 133°30' com KI, até a distância de 400,00m, obtém o ponto M; de M, com deflexão de 175°30', em relação a LM e percorrendo-se a distância de 630,00m, encontra-se o ponto N; de onde, buscando-se o Norte com ângulo de 101°30' em relação ao segmento de reta MN e distância de 365,00m acha-se o ponto O; daí, em ângulo de 244°30' com NO e sentido Nordeste até a distância de 1.580,00m, tem-se o ponto P; de P rumo ao Leste de ângulo 205°30', em relação a OP distância de 790,00m, encontra-se o ponto Q; de onde, buscando-se o Norte em ângulo de 90°00' com PQ e distância de 300,00m, encontra-se o ponto inicial A, fechando-se, assim, a poligonal do Distrito que compreende uma área de 439,00 hectares.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior destinar-se-á a dar continuidade ao processo de implantação do Distrito Industrial de Itabela.
Art. 3.
- Incumbe ao Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC promover a adoção das medidas necessárias à efetivação, judicial ou amigável, da desapropriação a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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