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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31337, de 5 de dezembro de 1984

Nº 31337/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em regime de urgência, as áreas de terra que indica, situadas no Município de Rio Real, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em regime de urgência, as áreas de terra situadas no Município de Rio Real, com as seguintes especificações: I - Área de forma retangular, dita pertencente a Gilson Lima da Silva ou quem de direito, localizada na Rua da Presa, medindo 7,5m de frente por 34,00m de frente a fundo, com superfície total de 255,00m2, limitando-se à frente com a Rua da Presa, ao lado esquerdo com a área da Estação de Tratamento, ao lado direito com a área remanescente da mesma propriedade e, ao fundo, com área dita pertencente a José Mário de Alcântara Souza ou quem de direito; II - Área de forma retangular, dita pertencente a José Mário de Alcântara ou quem de direito, localizada na Rua da Presa, medindo 15,5m de frente por 40,00m de frente a fundo com superfície de 620,00m2, limitando-se à frente com a transversal da Rua da Presa, ao lado direito com a área da Estação de Tratamento, ao lado esquerdo e ao fundo com a área remanescente da mesma propriedade? III - área de forma retangular encravada em propriedade dita pertencente a José Mário de Alcântara Souza ou quem de direito, medindo 28,00m de frente por 22,50m de frente a fundo com a superfície de 630,00m^, limitando-se à frente, fundo e lado direito com área dita pertencente a Gilvan Lima da Silva ou quem de direito.
Art. 2.
- As áreas de terra mencionadas no artigo anterior destinar-se-ão à ampliação da Estação de Tratamento de Águas do Município de Rio Real, ficando a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover a desapropriação a que se refere o artigo 1º, amigável ou judicialmente, e a imitir-se na posse respectiva, utilizando para tanto os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1984.

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