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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31095, de 17 de outubro de 1984

Nº 31095/1984

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à CATA NORDESTE S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 011/84 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à CATA NORDESTE S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 293.000.679.38, em 03.10.80, com sede e instalações industriais em Camaçari - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de sacos, sacos valvulados, telas, forros, encerados, fitilho e fio para costura todos em fibras têxteis sintéticas, na forma do art. 405, do Capitulo IV, do Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contados a partir de 24.04.84, para sacos de tecidos em fibras têxteis e a partir de 20.08.84, para fitilho em fibras têxteis sintéticas, datas do primeiro faturamento. Para a sua produção de sacos valvulados, encerados, telas e forros tecidos em fibras têxteis sintéticas e fio de costura em fibra sintética, o prazo do benefício contar-se-á a partir do primeiro faturamento obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNRIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda, em exercício

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