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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31008, de 25 de setembro de 1984

Nº 31008/1984

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Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante enumerados, passam a viger com a redação ora enunciada:

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 10.
-

"XII - nas saídas de carvão vegetal, lenha, bagaço de cana de açúcar, bagaço de coco, eucalipto, "pinnus" e quaisquer outros insumos empregados no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a entrada para consumo, a saída para fora do Estado ou a saída do produto em cuja industrialização foram os mesmos utilizados;"

Art. 12.
-
§ 4º- O estabelecimento industrial que adquirir, com diferimento, produtos agrícolas e exportar para o exterior os produtos resultantes de sua industrialização, poderá, optar pelo pagamento do imposto diferido, com base no percentual fixado em Convênio ou pelo Secretário da Fazenda, e a ser aplicado sobre o valor FOB constante em Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX), do Banco do Brasil S.A."
§ 8º-
II

"c - na documentação fiscal que acobertar o transporte das mercadorias será feita referência ao número do "Certificado de Credito do ICM".

Art. 64.
–

XVIII -

"d) nas saídas de refrescos e outras bebidas não alcoólicas, quando não sujeitas a preços fixados pelo competente Órgão de controle:

1)o preço de venda do industrial, computado o valor do IPI e da embalagem, acrescido do percentual de 140%;
2)o preço de custo do atacadista ou distribuidor, constante no documento de aquisição, inclusive o valor do IPI, acrescido do percentual de 140%;
e)nas saídas de chopes, em idênticas condições da alínea anterior, a mesma base do calculo estabelecida em seus itens 1 e 2;
f)nas saídas de xaropes e extratos concentrados, distribuídos em cilindros de metais (sistemas "pré mix" e "post mix"), a seremutilizados na preparação de refrescos e refrigerantes por estabelecimentos varejistas, o preço de venda a consumidor, dos refrescos e refrigerantes correspondentes a cada unidade de xarope ou extrato concentrado, o qual correspondera, conforme o caso, a mesma base de calculo prevista na alínea "d";"
Art. 262.
–
§ 2º-

"II - em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle:

a)o preço de venda do industrial, computado o valor do IPI e da embalagem, acrescido do percentual de 140%;
b)o preço de custo do atacadista ou distribuidor, constante no documento de aquisição, inclusive o valor do IPI, acrescido do percentual de 140%;
c)a mesma formação de preço das alíneas anteriores, no caso de produto enlatado, acrescida do percentual de 35%."
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias os seguintes dispositivos:
Art. 10.
-

"§ 5º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer novas hipóteses e outras formas de controle para o regime de diferimento."

Art. 262.
-

"§ 5º - Na hipótese do § 2º, a retenção do imposto será feita, obrigatoriamente, pelo fabricante ou, em se tratando de mercadorias oriundas de outras unidades federativas, pelo estabelecimento atacadista."

"§ 6º - Quando o estabelecimento varejista não for obrigado a observar o preço máximo de venda, devera, nos prazos de tabela, proceder a complementação do imposto com base na diferença entre o valor já tributado e o preço da nova saída, tendo como limite máximo de tributação o valor que resultaria da aplicação do inciso II do § 2º."

Art. 3.
- Ficam revogados os incisos IV e V do § 2º do art. 262 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de outubro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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