Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31008, de 25 de setembro de 1984
Nº 31008/1984
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XII - nas saídas de carvão vegetal, lenha, bagaço de cana de açúcar, bagaço de coco, eucalipto, "pinnus" e quaisquer outros insumos empregados no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a entrada para consumo, a saída para fora do Estado ou a saída do produto em cuja industrialização foram os mesmos utilizados;"
"c - na documentação fiscal que acobertar o transporte das mercadorias será feita referência ao número do "Certificado de Credito do ICM".
XVIII -
"d) nas saídas de refrescos e outras bebidas não alcoólicas, quando não sujeitas a preços fixados pelo competente Órgão de controle:
"II - em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle:
"§ 5º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer novas hipóteses e outras formas de controle para o regime de diferimento."
"§ 5º - Na hipótese do § 2º, a retenção do imposto será feita, obrigatoriamente, pelo fabricante ou, em se tratando de mercadorias oriundas de outras unidades federativas, pelo estabelecimento atacadista."
"§ 6º - Quando o estabelecimento varejista não for obrigado a observar o preço máximo de venda, devera, nos prazos de tabela, proceder a complementação do imposto com base na diferença entre o valor já tributado e o preço da nova saída, tendo como limite máximo de tributação o valor que resultaria da aplicação do inciso II do § 2º."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda