Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 310, de 2 de setembro de 1991
Nº 310/1991
Ratifica os Convênios ICMS nos 33 a 41/91 e homologa os Ajustes SINIEF de nº 01 e 02/91
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
AJUSTE SINIEF 01/91
Introduz alteração no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, relacionada com venda para entrega futura.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 40 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF:
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.
Brasília DF, 25 de junho de 1991.
AJUSTE SINIEF 02/91
Estabelece sistema especial para fabricantes de veículos e seus concessionários nas operações com substituição tributária do ICMS para veículos novos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 107/89, de 24 de outubro de 1989, observará as disposições deste Ajuste.
Cláusula segunda - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto de que trata o Convênio mencionado na Cláusula anterior, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:
Cláusula terceira - O Contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº 107/89.
Cláusula quarta - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
1. operações internas; e
2. operações interestaduais.
Cláusula quinta - Ocorrerão devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas: - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM.
Cláusula sexta - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nº de 15.12.70, utilizando a coluna Outras, respectivamente, de Operações sem Crédito do Imposto e de Operações sem Débito do Imposto. - Será indicado, na coluna destinada a Observações, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão Substituição Tributária, utilizando, no que couber, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, devendo lançar: - O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido.
Cláusula nona - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da Cláusula sétima, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. - Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula décima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1991.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 33/91
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros como táxi, nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minhas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CP (100) HP e potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: - Ressalvado os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.
Cláusula terceira - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado: - As informações de que trata o inciso II poderão ser suprimidas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 34 / 91
Dispõe sobre adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Ceará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 15 de junho de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 35/91
Dispõe sobre tratamento tributário aplicável às aquisições de veículos por órgãos da Administração Pública Estadual.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante do veículo automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.33.02 e 8703.33.99, da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991 e desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base do cálculo reduzida nas seguintes proporções: - O benefício fiscal de que trata a Cláusula anterior se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
Cláusula segunda - Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 39 / 91
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Pará e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991
CONVÊNIO ICMS 40 / 91
Autoriza a concessão de isenção às saídas de veículos para portadores de deficiência física.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados em conceder até 31 de dezembro de 1991 isenção do ICMS às saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Cláusula oitava - Os valores referidos na Cláusula anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:
Cláusula sétima - As concessionárias autorizadas, além de o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais, nas operações internas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 36/91
Dá nova redação a dispositivos do Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O caput e o inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 25 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de AL, RJ, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PB, PR, PE, PI, AC, RN, RO, RR, SE, RS, CE, SC, e TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critérios da Secretaria da Fazenda.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 37/91
Autoriza o Estado do Acre a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica no Centro de Pesquisa Agroflorestal do Acre - CPAF - Acre, da EMBRAPA.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica ao Centro de Pesquisa Agroflorestal do Acre - CPAF-Acre, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instalado no KM 14 da BR-364, no Estado do Acre.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 38 / 91
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
anexo (NBM/SH)
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou de outro órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado até 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 41 / 91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - MILUPA PKU 1 ................ 21.06.90.9901;
2 - MILUPA PKU 2 ................. 21.06.90.9901;
3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO:
4 - LEITE ESPECIAL SEM .FENILIADANHA... 21.06.90.9901;
5 - FARINHA HAMMERMUILE
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ - ANA JULIA NASCIMENTO DE MENDONÇA P/JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - MANUEL GOMES DA SILVA P/HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELICIO; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - ANACLETO PETENAT P/HERON ARZUA; PERNAMBUCO - HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - JOAQUIM CLEMENTINO NETO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA - ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS ; SÃO PAULO - CLÓVIS PANZARINI P/FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
(Of. nº 364/91)