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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30932, de 29 de agosto de 1984

Nº 30932/1984

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Desportos - CRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, do Conselho Regional de Desportos - CRD.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.699, de 04 de fevereiro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretario do Trabalho e Bem Estar Social

WALDEK VIEIRA ORNELAS

Secretario do Planejamento Ciência e Tecnologia.

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS - CRD

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- O Conselho Regional de Desportos do Estado da Bahia - CRD/BA, é um órgão colegiado instituído na forma da Lei Federal nº 6.251, de P de outubro de 1975, integrante da estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1983.
Art. 2.
- O Conselho Regional de Desportos - CRD tem por finalidade fiscalizar as atividades esportivas, exercendo funções deliberativas e consultivas, em estreita consonância e cooperação com o Conselho Nacional de Desportos - CND, nos termos da legislação federal, competindo-lhe:
I opinar, quando consultado pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, sobre a aplicação da política de desportos;
II opinar sobre medidas concernentes a programas estaduais de estimulo e desenvolvimento do desporto;
III fiscalizar o cumprimento e zelar pela aplicação das leis esportivas do país e das regras desportivas internacionais e, no caso de infração ou irregularidades, solicitar do Conselho Nacional de Desportos - CND as providências cabíveis quando estas extrapolarem sua esfera de competência;
IV fiscalizar o cumprimento das penalidades impostas pelo Conselho Nacional de Desportes - CND, promovendo a execução das medidas e providências recomendadas;
V divulgar as resoluções do Conselho Nacional de Desportos - CND, orientando as entidades desportivas quanto à sua aplicação;
VI acompanhar e fiscalizar quaisquer atividades desportivas, solicitando ao CND a adoção das medidas cabíveis em caso de infração;
VII adotar medidas, no âmbito de sua competência, que objetivem assegurar a organização e funcionamento das associações e entidades desportivas;
VIII assistir, sempre que solicitado, ás entidades desportivas no encaminhamento de assuntos do seu peculiar interesse junto aos poderes públicos;
IX opinar, quando consultado pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, sobre a concessão de subvenções ou auxílios do Governo do Estado às entidades desportivas locais;
X expedir alvará de funcionamento às entidades desportivas do Estado, bem como registrar os contratos dos atletas profissionais, com base na legislação especifica;
XIinstituir e manter atualizado um sistema de informações acerca das atividades desportivas do Estado;
XIIpromover alterações deste Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho Nacional de Desportos - CND e ao Governador do Estado;
XIIIexercer competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Nacional de Desportos - CND.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 3.
- O Conselho Regional de Desportos - CRD compõe-se de 7 (sete) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de elevada e reconhecida expressão social e notório conceito nos meios desportivos, sendo 1 (um) dos membros efetivos indicado pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, na forma da legislação federal especifica, e os demais, efetivos ou suplentes, de livre escolha.
§ 1º- O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º- Em caso de vaga, a nomeação será para completar o mandato e somente será considerada, para efeito de limitar a recondução, se ocorrer na primeira metade do prazo normal do mandato.
Art. 4.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos na primeira sessão ordinária da 2ª (segunda) quinzena do mês de março de cada ano, por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

CAPÍTULO III

Organização

Art. 5.
- O Conselho Regional de Desportos - CRD tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
III Secretaria Executiva.
Art. 6.
- À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos e adotar medidas ad referendum do Plenário, em casos de urgência e de premente necessidade.
Art. 7.
- Ao Plenário, além de exercer as competências definidas no art. 2º deste Regimento, compete:
I apreciar os atos da Presidência e da Secretaria Executiva, quando praticados ad referendum ;
II propor alterações a este Regimento.
Art. 8.
- A Secretaria Executiva, órgão de apoio administrativo e técnico, compete:
I coordenar a adoção de medidas necessárias ao bom desempenho dos trabalhos do Conselho;
II receber as matérias, autuá-las, instruí-las e proceder à sua distribuição;
III fiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais;
IV providenciar a publicação das decisões do Conselho;
V exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Conselho.
§ 1º- A Secretaria Executiva será composta de uma Unidade de Registro e Documentação - URD, uma Unidade de Controle Orçamentário e Financeiro - UCO e uma Unidade de Serviços Gerais - USG, e contará com pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas funções.
§ 2º- O Secretário Executivo e os Chefes de Unidades serão designados pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.

CAPÍTULO IV

Atribuições

Art. 9.
- Cabe ao Presidente do Conselho Regional de Desportos - CRD:
I representar o Conselho;
II presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;
III exercer o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
IV cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, fiscalizando a sua execução;
V convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI convocar os suplentes;
VII submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão, no âmbito da sua competência;
VIII estudar e relatar processos;
IX designar relatores;
X assinar o expediente e atos necessários à execução das de liberações do Conselho;
XI abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo à sua fiscalização;
XII representar o CRD em solenidades e atos, oficiais ou desportivos, ou designar um dos membros para fazê-lo;
XIII encaminhar ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social as propostas de orçamento anual e plurianual do Conselho, bem como seus Planos de Aplicação;
XIV movimentar, conjunta e solidariamente com o Secretário Executivo, os recursos financeiros do CRD;
XV solicitar às autoridades competentes documentos ou informações necessários aos estudos e deliberação do Conselho;
XVI desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Art. 10.
- Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e exercer atribuições por ele deferidas.
Art. 11.
- Cabe aos membros do Conselho Regional de Desportos - CRD;
I comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando suas faltas e impedimentos;
II estudar e relatar, na forma e prazos fixados, os processos e outros assuntos que lhe forem distribuídos, proferindo parecer conclusivo;
III discutir e votar a matéria constante da pauta das reuniões;
IV proferir voto escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido;
V pedir vista de processos antes de se iniciar sua discussão e votação, pelo prazo máximo de uma reunião ordinária;
VI submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão no âmbito de sua competência;
VII converter processos em diligencia, através da Secretaria Executiva;
VIII comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
IX representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais ou desportivos, quando designados pelo seu Presidente;
X desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Art. 12.
- Cabe ao Secretário Executivo do Conselho Regional de Desportos - CRD:
I auxiliar o Presidente e os Conselheiros no desempenho das suas atribuições;
II assistir ás reuniões do Plenário, secretariando os trabalhos e lavrando as respectivas atas;
III redigir os textos das decisões do Conselho, subscrevendo as juntamente como Presidente e arquivando, quando for o caso, os respectivos processos;
IV proceder à leitura da ata da reunião imediatamente anterior;
V organizar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
VI dar vista, do processo ao interessado ou seu representante legal, no recinto da Secretaria;
VII encaminhar as matérias para despacho do Presidente;
VIII expedir, de ordem do Presidente, certidões e alvarás de funcionamento;
IX receber, elaborar e expedir todo o expediente e correspondência de interesse do Conselho;
X providenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
XI manter o Presidente sistematicamente informado das atividades da Secretaria Executiva e suas unidades componentes;
XII providenciar o pagamento das gratificações de presença dos membros do Conselho;
XIII requisitar material necessário ao funcionamento do Conselho;
XIV orientar, supervisionar, coordenar e controlar os serviços de apoio administrativo e técnico do Conselho;
XV controlar a frequência e emitir parecer em processos relativos ao pessoal lotado no Conselho;
XVI prestar à Assessoria de Planejamento e ao Serviço de Administração da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social informações que lhe forem solicitadas;
XVII desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Art. 13.
- São atribuições especificas dos chefes das Unidades do Conselho Regional de Desportos - CRD, além daquelas concernentes à direção, supervisão e controle dos serviços afetos às suas respectivas Unidades:
I Chefe da Unidade de Registros e Documentação:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de entidades, bem como o registro das atividades desportivas do Estado;
b) promover o registro dos contratos firmados pelos atletas profissionais e entidades desportivas;
c) organizar e manter atualizado o arquivo da legislação de interesse do CRD, bem como os estatutos das entidades desportivas estaduais;
d) providenciar e orientar a aquisição, guarda ,utilização e intercâmbio de publicação de interesse do desporto;
e) desempenhar outras atribuições inerentes à função.
II Chefe da Unidade de Controle Orçamentário e Financeiro:
a) proceder à execução do orçamento programa do Conselho;
b) orientar e controlar a aplicação e o registro dos recursos financeiros;
c) coordenar e controlar a movimentação das contas bancárias do Conselho;
d) orientar e controlar as prestações de contas, inclusive as relativas a adiantamento;
e) controlar a guarda de valores e documentos concernentes à sua área;
f) controlar a receita arrecadada pelo CRD;
g) desempenhar outras atribuições inerentes à função.
III Chefe da Unidade de Serviços Gerais:
a) organizar e manter os serviços de mecanografia e reprodução;
b) organizar e manter o protocolo geral;
c) promover medidas para conservação e reparo das instalações;
d) orientar e controlar os serviços de manutenção e utilização dos veículos;
e) promover a execução e controlar os serviços de zeladoria, limpeza e portaria;
f) promover e orientar a prestação de informações ao público;
g) controlar o recebimento, guarda e conservação do material adquirido;
h) orientar no atendimento das requisições de material oriundo das diversas unidades do CRD;
i) orientar, promover e controlar o registro, tombamento, classificação e marcação dos bens móveis;
j) desempenhar outras atribuições inerentes à função.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Art. 14.
- O Conselho Regional de Desportos - CRD reunir-se-á em sessão ordinária semanal e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º- O Conselho só poderá reunir-se com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º- Quando o dia estabelecido para a reunião coincidir com feriado ou ponto facultativo, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, independente de convocação.
§ 3º- As reuniões do Conselho poderão ser secretas a juízo da Presidência ou por decisão do Plenário.
§ 4º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, ou verbalmente no curso da reunião ordinária, consignando-se em ata.
Art. 15.
- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, cabe rã a presidência da reunião ao Conselheiro mais idoso.
Art. 16.
- Comunicada, previamente, a impossibilidade do comparecimento do Conselheiro à reunião, ou verificada sua ausência a mais de duas (2) reuniões ordinárias consecutivas, o Presidente convocará, pela ordem de idade, o suplente.
Art. 17.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 18.
- O Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, sempre que estiver presente, presidirá as reuniões do Conselho.
Art. 19.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas á Secretaria Executiva que, após registrar e autuar, procederá a sua instrução, com vistas à distribuição.
Art. 20.
- A Secretaria Executiva organizará, previamente, a pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho, de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.
Art. 21.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I abertura da reunião pelo Presidente;
II verificação do número de presenças;
III leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV leitura do expediente;
V leitura e assinatura das deliberações aprovadas em reunião anterior;
VI relatório, discussão e votação das matérias ou processos em pauta;
VII distribuição de processos aos respectivos relatores;
VIII comunicações gerais do Presidente;
IX o que ocorrer.
Parágrafo único- Os assuntos constantes da pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos ou votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 22.
- Nas reuniões ordinárias, por decisão da maioria presente, o Conselho poderá discutir e votar assuntos de interesse geral do desporto, não constante da ordem do dia, desde que solicitado por um dos seus membros e justificadas a urgência e necessidade.
Art. 23.
- O relator terá prazo de sete (7) dias, a contar da data do recebimento do processo, para apresentar seu voto.
§ 1º- A votação deverá ser realizada, sempre que possível, na própria reunião da apresentação e leitura, do voto do relator.
§ 2º- O relator, em caso de urgência e com anuência do Plenário, poderá oferecer verbalmente seu parecer.
§ 3º- O relator poderá requerer a conversão do processo em diligência .
Art. 24.
- Não sendo o processo relatado em duas (2) reuniões consecutivas, o Presidente designará outro relator.
Art. 25.
- Ê facultado a qualquer Conselheiro pedir vista do processo, devendo restituí-lo no prazo de setenta e duas (72) horas.
Art. 26.
- A apreciação da matéria na reunião do Conselho obedecerá ã seguinte ordem:
I apresentação do relatório;
II discussão;
III votação.
Art. 27.
- Os votos serão transcritos na ata da reunião, consignando-se o seu autor.
Art. 28.
- Vencido o voto do relator, a decisão será redigida por um dos autores do voto vencedor, por indicação do Presidente.
Art. 29.
- As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado, podendo, também, ser comunicadas diretamente aos interessados.
Art. 30.
- Os membros do Conselho perceberão gratificação, fixa da na legislação específica, por reunião a que efetivamente comparecerem.
Parágrafo único- Para efeito de pagamento de gratificação, as reuniões extraordinárias do Conselho ficam limitadas a seis (6) por ano.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 31.
- O patrimônio do CRD será constituído dos bens por ele atualmente utilizados ou administrados, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos.
Art. 32.
- As funções gratificadas do Conselho Regional de Desportos - CRD são as constantes do Anexo Único, que é parte integrante deste Regimento.
Art. 33.
- O Conselho Regional de Desportos - CRD poderá requisitar, sempre que necessário e por intermédio do Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, campos, estádios e instalações destinadas à prática desportiva, de propriedade de entidades públicas.
Art. 34.
- O pessoal do Conselho Regional de Desportos - CRD será constituído de servidores da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social e de outros órgãos e entidades, requisitados pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, ou postos à sua disposição.
Art. 35.
- Aos Conselheiros é assegurado livre acesso às sedes das entidades e a todos os centros de atividades desportivas do Estado, mediante exibição do respectivo cartão de identidade expedido pelo CRD.
Art. 36.
- Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação federal e estadual vigentes.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário-Executivo

3-F

01

Chefe de Unidade

1-F

03

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