Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30828, de 8 de agosto de 1984
Nº 30828/1984
Modifica os artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.281, de 11 de janeiro de 1984, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições:
D E C R E T A
"Art. 1º - Fica suspenso o recolhimento do ICM por parte dos estabelecimentos instalados nas dependências do Mercado Modelo de Salvador, vitimas de sinistro, até o dia 31 de dezembro de 1984."
"Art. 2º - Após o prazo estabelecido no artigo 1º, os contribuintes beneficiários da medida, deverão regularizar-se no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.