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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30828, de 8 de agosto de 1984

Nº 30828/1984

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica os artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.281, de 11 de janeiro de 1984, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições:

D E C R E T A

Art. 1.
- O "caput" do art. 1º e o artigo 2º do Decreto nº 30.281 , de 11 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica suspenso o recolhimento do ICM por parte dos estabelecimentos instalados nas dependências do Mercado Modelo de Salvador, vitimas de sinistro, até o dia 31 de dezembro de 1984."

"Art. 2º - Após o prazo estabelecido no artigo 1º, os contribuintes beneficiários da medida, deverão regularizar-se no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda."

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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