Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30281, de 11 de janeiro de 1984
Nº 30281/1984
Suspende prazo de recolhimento de ICM a vítimas de sinistro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 30.828 de 08 de agosto de 1984.
Redação original: "Art. 1º - Fica suspenso o recolhimento do ICM por parte dos estabelecimentos instalados nas dependências do Mercado Modelo de Salvador, vítimas de sinistro, durante a fase em que estiverem com suas atividades paralisadas."
Redação de acordo com o Decreto nº 30.828 de 08 de agosto de 1984.
Redação original: "Art. 2º - Ao reiniciarem suas atividades, os contribuintes beneficiários da medida deverão regularizar-se no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.