Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30813, de 6 de agosto de 1984
Nº 30813/1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 5º, alínea "m" do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, uma área de terra, com as benfeitorias existentes, medindo 62 hectares, 31 ares e 62 centiares, situada nos lugares denominados de Fazenda Vargem e Fazenda Poça D'água no Município de Feira de Santana, limitando-se ao norte com terras pertencentes a João Ferreira de Oliveira, à leste com a estrada Boiadeira, à oeste com a antiga estrada São Jose e ao sul com as propriedades de Dilson Ribeiro, Pedro Jose Bastos, Jose Raimundo de Aguiar e Paulo Calazans de Menezes, e que tem a delimitação seguinte: partindo-se do marco de referencia, M.R., cravado em frente à casa principal das Fazendas Vargem e Poça D'água, de propriedade do Sr. João Ferreira de Oliveira, onde visou-se a aresta direita na direção 81°46'50" NE mede-se 25,80 ml e para aresta esquerda na direção 86°08'50" NE mede-se 30,00 ml. Daí do MR em terreno plano e cultivado, mede-se ate o MP1, 87,00 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado em divisa com Gessé Nogueira Coutinho e margeando a antiga estrada carroçável que liga ao distrito de Maria Quitéria, mede-se o MP2, 193,19 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa e margeando a antiga estrada carroçável que liga ao distrito de Maria Quitéria, mede-se ate o MP3, 39,00 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado em divisa com João Ferreira de Oliveira, mede-se ate o MP4, 184,75 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa mede-se ate o MP5, 144,36 ml. Deste ponto em terreno com declive e cultivado na mesma divisa, mede-se até o MP6 1.181,57 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultiva do em divisa com Modesto Cerqueira e margeando a estrada carroçável boiadeira, mede-se até o MP7, 232,50 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa e margeando a estrada carroçável boiadeira, mede-se até o MP8, 189,19 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa e margeando a estrada carroçável boiadeira, mede-se até o MP9, 112,60ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa e margeando a estrada carroçável boiadeira, mede-se até o MP10 204,60 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa e margeando a estrada carroçável boiadeira, mede-se até o MPll, 67,39 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa e margeando a estrada carroçável boiadeira, mede-se até o MP12, 158,39 ml. Deste ponto, em terreno com declive e cultiva do na mesma divisa, mede-se até o MP13, 16,97ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado em divisa com Dr. Dilson Ribeiro, mede-se até o MP14, 119,80 ml. Deste ponto, em terreno com aclive e cultivado na mesma divisa, mede-se até o MP15, 65,91 ml. Deste ponto, em terreno com aclive e cultivado na mesma divisa, mede-se até o MP16, 111,90 ml. Deste ponto, em terreno com aclive e cultivado na mesma divisa, mede-se até ó MP17, 93,90 ml. Deste ponto, em terreno com aclive e cultivado na mesma divisa, mede-se ate o MP18, 7,57 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa, mede-se até o MP19, 183,00 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado em divisa com Pedro José Bastos, mede-se até o MP20, 98,98 ml. Deste ponto, em terreno em declive suave e cultivado em divisa com José Raimundo de Aguiar, mede-se até o MP21, 60,35 ml. Deste ponto em terreno plano e cultivado na mesma divisa mede-se até o MP22, 6,99 ml. Deste ponto em terreno com declive suave e cultivado em divisa com Paulo Calazans de Menezes, mede-se até o MP23, 120,06 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa mede-se até o MP24, 202,90 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa mede-se até o MP25, 130,39 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa mede-se até o MP26, 114,40 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado na mesma divisa mede-se até o MP27, 141,60 ml. Deste ponto, em terreno plano e cultivado em divisa com Gessé Nogueira Coutinho e margeando a antiga estrada carroçável que liga ao distrito de Maria Quitéria, mede-se até o MP1, 33,00 ml, ficando fechado o polígono topográfico com extensão perimétrica de 4.214,66, linha de Ligação do MR 87,00, Linha de Amarração dos Esteios 55,80.
Parágrafo único- A área a ser desapropriada será utilizada para a implantação da Escola Agrotécnica do Município de Feira de Santana.
Art. 2.
- As despesas decorrentes dá desapropriação correrão por conta de recursos próprios do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB autorizada a promover a efetivação da desapropriação da referida área, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
WALDECK VIEIRA ORNELAS