Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3081, de 11 de maio de 1994
Nº 3081/1994
Art. 1.
- Ficam isentas do ICMS as saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
Io adquirente:
a)exercesse, em 29/03/94, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS.
IIo benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
IIIo veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, destinados à categoria de aluguel (táxi), nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio nº 24/94, publicado no D.O.U. de 05-04-94,
D E C R E T A
Art. 2.
- Não se exigirá extorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
Art. 3.
- A isenção de que trata este Decreto não se aplicará sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 4.
- A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidas no artigo primeiro sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 5.
- Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no incisoI do artigo primeiro, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Art. 6.
- Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá ainda o interessado:
I.obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração do Convênio 24/94, na categoria de automóvel de aluguel (Táxi);
IIentregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 7.
- As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Imencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
IIencaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b)número, série da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder, a segunda via da declaração e, encaminhar a terceira, ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Art. 8.
- Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.
Art. 9.
- os estabelecimentos fabricantes deverão:
Iquando da saída de veículos amparada pela isenção instituída neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;
IIaté o último dia de cada mês elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores , separadamente por unidade da Federação;
IIIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b)seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c)número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.
IVconservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º- A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º- Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 10.
- A isenção de que trata este Decreto fica condicionada ao reconhecimento prévio do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único- Do indeferimento do pedido de que trata este artigo caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária.
Art. 11.
- O benefício previsto neste Decreto vigorará a partir da data da sua publicação, até:
I30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1994
ANTôNIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda