Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30766, de 27 de julho de 1984

Nº 30766/1984

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Ficam acrescentados, na forma indicada, aos artigos 10 e 19 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, os seguintes dispositivos:

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 10.
-

"XIX - nas saídas de cacau em amêndoas, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino à matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiros, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador (§ 13 do art. 12).

XXnas saídas de couros e peles, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino à matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador ou beneficiador, ou a salda, a qualquer titulo, de estabelecimento exportador."
XXInas saídas dos produtos: farinha de mandioca, feijão, arroz e milho, produzidos pelo próprio produtor destinados a vendas em feiras livres, diretamente ao consumi dor final, para o momento em que ocorrer outra destinação desses produtos agrícolas. "

"§ 4º - As cooperativas de produtores agropecuários equiparam-se a estes produtores quando destinarem produtos enquadrados no regime de diferimento a contribuintes devidamente habilitados, observadas as mesmas formas estabelecidas para os portadores de habilitação."

Art. 19.
-
§ 1º–
VI

"c) até o dia 29 do mês subseqüente ao das operações com cervejas, chopes e refrigerantes, mediante DAE modelo 1-B (Anexo 55-B), junto a estabelecimento integrante da rede bancaria autorizada ou no órgão a que alude o art. 100,II;"

Art. 2.
- Os dispositivos do Regulamento do ICM, adiante enumerados, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
-

"I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se a cooperativa destiná-lo a um outro estabelecimento seu, situado neste Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte ( § 4º); "

VIInas saldas dos seguintes produtos agrícolas "in natura", para o momento em que ocorrer a saída para fora do Estado ou a entrada em estabelecimento industrializador ou beneficiador, do próprio remetente ou de terceiros (art. 8º, III):
a)borracha "in natura" ou beneficiada e látices vegetais;
b)bambu;
c)dendê;
d)fumo em folhas;
e)guar;
f)ouricuri;
g)piaçava;"

"XIV - nas saídas de mamona em bagas, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino à matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, ou a saída a qualquer titulo, do estabelecimento exportador (§ 4º do art.12);"

"Art. 11 - Somente poderá operar no regime de diferimento, na condição de adquirente, o contribuinte que requerer sua previa habilitação nesse sentido, perante a Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal (§ 8º do art. 12).

§ 1º- A exigência de previa habilitação não se aplica:
I
IIàs hipóteses de diferimento compulsório constantes dos incisos X e XI do art. 10;
III
IV
§ 2º- A Inspetoria da Fazenda fornecera ao contribuinte "Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento", expedido pela Divisão de Informações Econômico-Fiscais, cujo numero devera constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto ate o estabelecimento destinatário."
Art. 12.
–
§ 8º-
II

"a) o contribuinte requererá a Inspetoria da Fazenda, ou, se for o caso, a Delegacia Regional do seu domicílio fiscal a expedição de "Certificado de Credito do ICM", indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;

b)o Inspetor Fazendário, ou, se for o caso, o Delegado X Regional, expedirá, ã vista de documento gerador do credito fiscal, o devido "Certificado de Crédito do ICM", posteriormente ã emissão do "Controle de Crédito do ICM", não implicando o fato reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologação dos seus lançamentos; uma das vias do "Certificado" será anexada ao processo, para posterior verificação pelo Fisco, da efetiva existência e regularidade do crédito fiscal disponível;"
Art. 19.
–
§ 1º–
VI

"a) ate o dia 10 do mês subsequente ao das operações, mediante DAE modelo 1-B (Anexo 55-B), junto a estabelecimento integrante da rede bancaria autorizada ou no órgão a que alude o art. 100, II;"

Art. 3.
- Os contribuintes possuidores, atualmente, de disponibilidade de credito fiscal devidamente registrado no livro Registro de Apuração do ICM (RAICM), e que necessitarem de utilização para o fim previsto no inciso II do § 8º do art. 12 do Regulamento do ICM, deverão exibir o livro à repartição competente, para efeito de expedição do respectivo "Controle de Crédito do ICM", no qual serão feitos os lançamentos de débitos e créditos pelas operações realizadas.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo