Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30766, de 27 de julho de 1984
Nº 30766/1984
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XIX - nas saídas de cacau em amêndoas, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino à matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiros, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador (§ 13 do art. 12).
"§ 4º - As cooperativas de produtores agropecuários equiparam-se a estes produtores quando destinarem produtos enquadrados no regime de diferimento a contribuintes devidamente habilitados, observadas as mesmas formas estabelecidas para os portadores de habilitação."
"c) até o dia 29 do mês subseqüente ao das operações com cervejas, chopes e refrigerantes, mediante DAE modelo 1-B (Anexo 55-B), junto a estabelecimento integrante da rede bancaria autorizada ou no órgão a que alude o art. 100,II;"
"I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se a cooperativa destiná-lo a um outro estabelecimento seu, situado neste Estado, ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte ( § 4º); "
"XIV - nas saídas de mamona em bagas, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino à matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, ou a saída a qualquer titulo, do estabelecimento exportador (§ 4º do art.12);"
"Art. 11 - Somente poderá operar no regime de diferimento, na condição de adquirente, o contribuinte que requerer sua previa habilitação nesse sentido, perante a Inspetoria da Fazenda do seu domicílio fiscal (§ 8º do art. 12).
"a) o contribuinte requererá a Inspetoria da Fazenda, ou, se for o caso, a Delegacia Regional do seu domicílio fiscal a expedição de "Certificado de Credito do ICM", indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina;
"a) ate o dia 10 do mês subsequente ao das operações, mediante DAE modelo 1-B (Anexo 55-B), junto a estabelecimento integrante da rede bancaria autorizada ou no órgão a que alude o art. 100, II;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda