- O atendimento â solicitação de inspeção de saude, na Capital e no Interior do Estado, para fins de comprovação de capacidade física e mental para ingresso no serviço público estadual, e de concessão de licenças para tratamento de saúde, por gestação, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença profissional, deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os pedidos regulares, e de 5 (cinco) dias, para as solicitações de inspeção a domicilio ou em hospitais, a contar da apresentação do requerimento ao serviço medico credenciado da localidade onde atua ou atuará o funcionário.§ 1º- Os requerimentos de que trata este artigo serão do próprio funcionário, com o visto do seu chefe imediato, para os casos de licença, e do responsável pelos órgãos de pessoal dos Serviços de Administração das Secretarias de Estado ou congêneres, para os casos de comprovação de capacidade física e mental.
§ 2º- Os requerimentos relativos aos funcionários que atuam ou devam atuar em órgãos sediados na Capital serão apresentados ao Centro de Prevenção, Perícias e Acompanhamento Medico - CEPPAM da Secretaria da Administração, para a devida inspeção e emissão de laudo medico.
§ 3º- Os requerimentos relativos aos funcionários que atuam ou devam atuar em órgãos sediados no Interior do Estado devem ser apresentados aos serviços de saúde pública do seu município para a devida inspeção, cujo laudo, acompanhado dos exames comprobatórios, se for o caso, será encaminhado à Diretoria Regional de Saúde da sua jurisdição para a devida homologação.
§ 4º- Os laudos médicos de que tratam os parágrafos anteriores serão encaminhado pelo CBPPAM ou pelas Diretorias Regionais de Saúde ao Serviço de Administração ou repartição equivalente da Secretaria ou Órgão de lotação do funcionário para o conhecimento dos despachos concessórios ou denegatórios e devida publicação, nos casos de requerimento de licença.
§ 5º- Cópias dos laudos médicos homologados pelas Diretorias Regionais de Saúde serão encaminhadas ao CEPPAM para alimentação dos prontuários individuais dos funcionários e, quando for o caso, servirem de base aos laudos que concluírem pela aposentadoria.
§ 6º- Quando o funcionário estiver fora da sede, inclusive em outro Estado, em gozo de férias, licença ou a serviço da repartição, o requerimento para inspeção objetivando licença de saúde será apresentado ã autoridade sanitária da localidade onde se encontra ou ã mais próxima, que encaminhará o laudo para homologação ao CEPPAM.