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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30741, de 17 de julho de 1984

Nº 30741/1984

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE INSPEÇÕES DE SAÚDE

Art. 1.
- O atendimento â solicitação de inspeção de saude, na Capital e no Interior do Estado, para fins de comprovação de capacidade física e mental para ingresso no serviço público estadual, e de concessão de licenças para tratamento de saúde, por gestação, por motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença profissional, deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os pedidos regulares, e de 5 (cinco) dias, para as solicitações de inspeção a domicilio ou em hospitais, a contar da apresentação do requerimento ao serviço medico credenciado da localidade onde atua ou atuará o funcionário.
§ 1º- Os requerimentos de que trata este artigo serão do próprio funcionário, com o visto do seu chefe imediato, para os casos de licença, e do responsável pelos órgãos de pessoal dos Serviços de Administração das Secretarias de Estado ou congêneres, para os casos de comprovação de capacidade física e mental.
§ 2º- Os requerimentos relativos aos funcionários que atuam ou devam atuar em órgãos sediados na Capital serão apresentados ao Centro de Prevenção, Perícias e Acompanhamento Medico - CEPPAM da Secretaria da Administração, para a devida inspeção e emissão de laudo medico.
§ 3º- Os requerimentos relativos aos funcionários que atuam ou devam atuar em órgãos sediados no Interior do Estado devem ser apresentados aos serviços de saúde pública do seu município para a devida inspeção, cujo laudo, acompanhado dos exames comprobatórios, se for o caso, será encaminhado à Diretoria Regional de Saúde da sua jurisdição para a devida homologação.
§ 4º- Os laudos médicos de que tratam os parágrafos anteriores serão encaminhado pelo CBPPAM ou pelas Diretorias Regionais de Saúde ao Serviço de Administração ou repartição equivalente da Secretaria ou Órgão de lotação do funcionário para o conhecimento dos despachos concessórios ou denegatórios e devida publicação, nos casos de requerimento de licença.
§ 5º- Cópias dos laudos médicos homologados pelas Diretorias Regionais de Saúde serão encaminhadas ao CEPPAM para alimentação dos prontuários individuais dos funcionários e, quando for o caso, servirem de base aos laudos que concluírem pela aposentadoria.
§ 6º- Quando o funcionário estiver fora da sede, inclusive em outro Estado, em gozo de férias, licença ou a serviço da repartição, o requerimento para inspeção objetivando licença de saúde será apresentado ã autoridade sanitária da localidade onde se encontra ou ã mais próxima, que encaminhará o laudo para homologação ao CEPPAM.
Art. 2.
- A emissão do laudo será precedida de exames complementares, e a inspeção será realizada por dois médicos:
I quando se trate de doença que exija o afastamento do funcionário por prazo superior 30 (trinta) dias;
II quando se constate que as condições físicas e mentais do funcionário não lhe permitem reassumir o exercício das funções seu cargo, ou ser readaptado, justificando-se a aposentadoria.
Parágrafo único- Sem prejuízo das disposições ética profissional cabíveis, o laudo médico deverá orientar serviços administrativos, na hipótese do inciso II, sobre se invalidez do funcionário ê simples, para o serviço público geral, ou qualificada, incapacitando-o para qualquer atividade produtiva.
Art. 3.
- Dependerá sempre de exames complementares radiológicos, de laboratórios, ou outros, a emissão de laudo médico que conclua pela prorrogação da licença.
Art. 4.
- O serviço médico competente comunicará imediato, sob pena de responsabilidade, ao órgão competente para encaminhamento do pedido de inspeção de saúde, a ocorrência dos seguintes fatos:
I não comparecimento do candidato a ingresso no serviço público ou do funcionário a ser licenciado, ao local da inspeção;
II não ter sido encontrado no endereço indicado o funcionário que deva ser inspeciona em seu próprio domicílio.
Art. 5.
- Verificando-se, a qualquer tempo, ter havido erro ou vício na emissão do laudo médico, o órgão competente promoverá a apuração da falta e identificação dos responsáveis para aplicação da pena disciplinar cabível, incorrendo, se for o caso, o funcionário a quem aproveitar a falta e o médico que a praticar na pena de demissão a bem do serviço publico.

Regulamenta a realização das inspeções de saúde em geral, bem cano a concessão de licença para tratamento de saúde e por gestação, de que trata o Capitulo IV, Título UI, Secções II e V, da Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a simplificação e a descentralização administrativa propostas pelo Programa Estadual de Desburocratização,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 6.
- o funcionário que solicitar licença deverá aguardar em exercício o resultado da inspeção médica, salvo o caso de licença em prorrogação ou quando se verificar moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção imediata do exercício, a critério da autoridade médica.
Art. 7.
- O prazo da concessão de licença para tratamento de saúde será de até 30 (trinta) dias por inspeção, salvo o disposto no inciso I do art. 2º.
Art. 8.
- O início do prazo de licença para tratamento de saúde será a partir da data do resultado da inspeção medica.
§ 1º- Quando as condições de saúde do funcionário de terminarem a interrupção do exercício, o pedido de licença será formulado no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do afastamento.
§ 2º- A CEPPAM ou Diretoria Regional de Saúde pronunciar-se-á, expressamente, se a licença, no caso do parágrafo anterior, comporta retroação.
§ 3º- No caso de o funcionário afastar-se do serviço sem que formule imediatamente o pedido de licença, esta deverá vigorar a partir da data da inspeção, podendo, entretanto, retroagir â data do afastamento, quando verificada a existência de moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional.
§ 4º- Na hipótese de o funcionário comparecer ao serviço médico para exame com vistas â realização de intervenção cirúrgica, poderá o órgão pericial, da Capital, ou do Interior indicar, para início da licença, data posterior a do exame.
Art. 9.
- O funcionário será licenciado compulsoriamente:
I quando se verificar que o seu estado de saúde se tornou incompatível com o exercício das funções do seu cargo, por estar sofrendo de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço publico, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágios avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra enfermidade considerada deformante ou incompatível com o exercício funcional, segundo as conclusões da medicina especializada;
II quando portador de doença de notificação obrigatória.
Art. 10.
- Verificada a cura clinica, deverá o funcionário, licenciado nos termos do artigo anterior, voltar à atividades, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que as funções que exerça sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.
Art. 11.
- Para efeito de concessão de licença "ex-officio", o funcionário é obrigado a submeter-se â inspeção de saúde determinada pela autoridade competente para licenciar.
§ 1º- No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á o funcionário â pena de suspensão, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo.
§ 2º- Efetuada a inspeção, cessará a suspensão ou a ausência.
Art. 12.
- Antes de findo o prazo de licença para tratamento de saúde, o funcionário deverá submeter-se a nova inspeção, a fim de que se possa verificar se está em condições de retornar ao serviço, salvo se a nova inspeção for dispensada, a critério médico.
Parágrafo único- Julgado em condições de voltar ao serviço, o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício de suas funções.
Art. 13.
- Quando a prorrogação for indeferida, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término da licença anterior e a do conhecimento do despacho denegatório.
§ 1º- Tomando conhecimento do parecer denegatório do CEPPAM o órgão de pessoal das Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, em que esteja servindo o funcionário, tomarão as providências necessárias para que as faltas registradas no período a que se refere este artigo sejam consideradas como licença.
§ 2º- O disposto neste artigo só ê aplicável quando a prorrogação for solicitada antes do termino da licença em cujo gozo se encontrava o servidor.
Art. 14.
- O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo, desde que, mediante inspeção de saúde realizada a seu pedido, seja julgado apto para o exercício do cargo. Poderá a Administração determinar, de ofício, inspeção de saúde para interrupção da licença, quando evidenciada a cura ou o restabelecimento do funcionário licenciado.
Art. 15.
- O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença.
Art. 16.
- O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, ou interpolados se, entre as licenças, medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, ou se a interrupção decorrer apenas de licença por motivo de gestação.
Art. 17.
- Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado em condições físicas ou mentais que não lhe permitam reassumir o exercício das funções do seu cargo ou ser readaptado.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO

Art. 18.
- O prazo de concessão da licença por gestação é de 4 (quatro) meses, a partir do 8º (oitavo) mês.
Art. 19.
- O início da licença da gestação será:
I a partir da data da inspeção, para a funcionária que se apresentar ao serviço médico;
II da data do afastamento do serviço, se o parto ocorrer antes de efetuada a inspeção.
Parágrafo único- No caso de que trata o inciso II deste artigo, a concessão é feita mediante a apresentação da certidão de registro civil do filho ao Serviço de Administração ou órgão equivalente da Secretaria a que pertencer a funcionária.
Art. 20.
- O prazo de licença por gestação e improrrogável, findo o qual, se a funcionária não se encontrar em condições físicas de ressumir o exercício, poderá solicitar licença para tratamento de saúde.
Art. 21.
- Se, no oitavo mês, a funcionária encontrar-se em gozo de licença para tratamento de saúde, a licença por gestação será da data do parto, ficando, a partir daí, invalidada a licença anterior.
Art. 22.
- Não terá direito a licença por motivo de gestação à funcionária que se encontrar no gozo de licença para atendimento de interesse particular.
Art. 23.
- No caso de aborto, não cabe concessão de licença por gestação, sendo, porém, admitida, quando couber, a concessão de licença para tratamento de saúde.
Art. 24.
- O período de licença para tratamento de saúde ou por motivo de gestação será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS

Art. 25.
- Ao Centro de Prevenção, Perícia e Acompanhamento Médico - CEPPAM, órgão de coordenação superior das atividades relativas a exame e inspeção de saúde, competira, além dos procedimentos indicados nos artigos anteriores e dentro do seu campo especifico:
I expedir instruções e definir critérios para efeito do disposto neste Decreto;
II acompanhar, sistemática e periodicamente, as atividades desenvolvidas pelas Diretorias Regionais de Saúde e Serviço de Saúde Pública nos diversos municípios do Estado;
III homologar os laudos relativos a pedidos de prorrogação de licença por mais de 90 (noventa) dias, bem como os que concluam pela aposentadoria, encaminhados pelas Diretorias Regionais de Saúde ou Serviços de Saúde Pública nos municípios;
IV encaminhar providências e adotar medidas de orientação em situações de atendimento insatisfatório.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Decretos nºs 20.017 e 20.020, de 27.10.66 e 22.901, de 12.05.72.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1984.

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