Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30666, de 27 de junho de 1984
Nº 30666/1984
Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto nº 30.343, de 21 de fevereiro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- O artigo 1º, do Decreto nº 30.343, de 21 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - As informações constantes no Cadastro do Produtor Rural ficarão suspensas, para efeitos fiscais e estatísticos, até o dia 31 de agosto de 1984."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.