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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30666, de 27 de junho de 1984

Nº 30666/1984

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto nº 30.343, de 21 de fevereiro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 1º, do Decreto nº 30.343, de 21 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - As informações constantes no Cadastro do Produtor Rural ficarão suspensas, para efeitos fiscais e estatísticos, até o dia 31 de agosto de 1984."

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1984.

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