Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30343, de 21 de fevereiro de 1984
Nº 30343/1984
Suspende, para efeitos fiscais e estatísticos, as informações constantes no Cadastro do Produtor Rural, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a prolongada seca que atinge a maior parte do território do Estado;
considerando que a referida estiagem tem provocado efeitos danosos à pecuária baiana, notadamente aos rebanhos bovino, caprino, ovino e bubalino;
considerando que, para salvar seu rebanho, o produtor vê-se obrigado a fazer movimentação do mesmo para locais menos castigados pela seca, e que, pelo caráter de emergência, nem sempre é possível obedecer estritamente ás normas tributárias vigentes;
considerando, finalmente, a necessidade de atualização das informações econômico-fiscais relativas ao rebanho pecuário da Bahia,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 30.666 de 27 de junho de 1984.
Redação original: "Art. 1º - As informações constantes no Cadastro do Produtor Rural ficarão suspensas para efeitos fiscais e estatísticos, até o dia 29 de junho de 1984."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.