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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30343, de 21 de fevereiro de 1984

Nº 30343/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suspende, para efeitos fiscais e estatísticos, as informações constantes no Cadastro do Produtor Rural, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a prolongada seca que atinge a maior parte do território do Estado;

considerando que a referida estiagem tem provocado efeitos danosos à pecuária baiana, notadamente aos rebanhos bovino, caprino, ovino e bubalino;

considerando que, para salvar seu rebanho, o produtor vê-se obrigado a fazer movimentação do mesmo para locais menos castigados pela seca, e que, pelo caráter de emergência, nem sempre é possível obedecer estritamente ás normas tributárias vigentes;

considerando, finalmente, a necessidade de atualização das informações econômico-fiscais relativas ao rebanho pecuário da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- As informações constantes no Cadastro do Produtor Rural ficarão suspensas, para efeitos fiscais e estatísticos, até o dia 31 de agosto de 1984.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.666 de 27 de junho de 1984.

Redação original: "Art. 1º - As informações constantes no Cadastro do Produtor Rural ficarão suspensas para efeitos fiscais e estatísticos, até o dia 29 de junho de 1984."

Art. 2.
- O produtor agropecuário poderá apresentar à repartição em que for inscrito, até a data prevista no art. 1º, o formulário "CADASTRO DO PRODUTOR RURAL".
Parágrafo único- As informações apresentadas de acordo com este artigo substituirão, perante a Secretaria da Fazenda, quaisquer outras informações anteriores.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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