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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30622, de 14 de junho de 1984

Nº 30622/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processou? DERBA 4.958/84 e com fundamento no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que constituirá a faixa de domínio da BA-120, trecho Conceição do Coité/Monte Santo, na largura de 40,00m e numa extensão de 166,5 km assim discriminados: Conceição do Coité/Santa Luz = 47 km; Santa Luz/Queimadas=47 km; Queimadas/Cansanção = 39 km; Cansanção/Monte Santo = 33,5 km, bem como as jazidas de solo, aguadas, caminhos de serviços e pedreiras situados ao longo do referido trecho e que distem até 5 km para cada lado a partir do eixo da rodovia ou que lhe sejam contíguas, atravessando os Municípios de Conceição do Coité, Valente, Retirolândia, Santa Luz, Queimadas, Cansanção e Monte Santo.
Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA fica autorizado a proceder os estudos, levantamentos e avaliações que se fizerem necessários à implantação, terraplenagem, pavimentação e obras d'arte correntes e serviços complementares da rodovia de que trata o artigo anterior, bem assim a efetuar as desapropriações devidas, por via amigável ou judicial.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1984.

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