Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30620, de 14 de junho de 1984
Nº 30620/1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso V, e 5º Da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com os arts. 69 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarado de interesse social, para efeito de desapropriação, parte do imóvel denominado São Caetano, no Distrito de Pontal, na sede do Município de Ilhéus, neste Estado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Ilhéus, no livro 2-N, às fls. 283 v., matrícula nº 8.032, em 22.10.1981, porção esta que apresenta a descrição seguinte: "Partindo-se do eixo da estrada de acesso ao bairro da Barreira, e paralela a mesma, encontra-se o marco 1, divisa entre o lote e o cemitério, por cerca. Através desta, num ângulo de 96%, 28' à esquerda, percorre uma distância de 53,80 m. até o marco 2, e, deste, num ângulo de 6°17' à direita , até a distância de 90,73m., encontra-se o marco 3; idem ao marco 4 , num ângulo de 85°04' à direita, a 15,80 m. Do marco 4, a poligonal sofre nova mudança de direção, num ângulo de 95°06' à esquerda, numa distância de 71,20 m. até o marco 5; este deixando a divisa anterior, confronta com a invasão. Do marco S, num ângulo de 7°20', à esquerda, ate a distância de 293 m., encontra-se o ponto 6: ídem ao marco 7, num ângulo de 12°24', à direita, a 47,50 m.; ídem ao marco 8, num ângulo de 25°10', à direita, a 35,27 m.; ídem ao marco 9, num ângulo de 19°09' à direita, a 16mm.; ídem ao marco 10, a 25°43', à esquerda, a 277,29 m. ; ídem ao marco 11, com ângulo de 09°37', à esquerda, ate 50,50 m. ; ídem ao marco 12, com ângulo de 25°21', à esquerda, a 37,80 m. ; ídem ao marco 13, com ângulo de llº14’,à direita, a 193 m.; ídem ao marco 14, a 73°13', à esquerda, até 88,70 m.; ídem ao marco 15, num ângulo de 02°04', à esquerda, até a distância de 86,00 m. Deste ponto, a poligonal passa a divisar com a área do aeroporto. Do marco 15, num ângulo de 112°44', à esquerda, até a distância de 473.00 m. encontra-se o marco 16, ponto divisor entre o lote e o mangue existente. Do marco 16, à direita, num ângulo de 32°24', a 57,30 m-, encontra-se o marco 17; ídem ao marco 18, num ângulo de 43°07', à esquerda, até 44,37 m. ; ídem ao marco 19, num ângulo de 39°34', à esquerda, até 53,00 m. ; ídem ao marco 20, num ângulo de 07°05', à esquerda, até 65,80: ídem ao marco 21, num ângulo de 21°12', à esquerda , até 58,50 m. ; ídem ao marco 22, num ângulo de 25°05', à esquerda, a 67,50 m.; ídem ao marco 23, num ângulo de 40°44', à direita, a 178 m.; ídem ao marco 24, num ângulo de 18°08', à esquerda, a 53,80 m.; ídem ao marco 25, num ângulo de 31°53', à direita, a 20.50 m., sendo este ponto o início da divisa do referido lote e as terras do Sr. JOÃO BISPO DOS SANTOS. Do marco 25, a linha poligonal prossegue ã esquerda, num ângulo de 121°07', até encontrar o marco 26, numa distância de 63,79 m.; ídem ao marco 27, num ângulo de 65°27', à direita até 147,15 m.; ídem ao marco 28, com ângulo de 75º0l', à esquerda, até 561,73m.; ídem ao marco 29 , num ângulo de 16°01', à direita, até 29m.; ídem ao marco 30 a 09°48', à direita, até a distância de 87,29 m.; ídem ao marco 31, num ângulo de 07°07', à direita, até 529,03 m. ; ídem ao marco 32, a l0°44', à direita, até 104,50 m.; ídem ao marco 33, a 74°24', à esquerda, a 21,00 m. ; ídem ao marco 1, num ângulo de 88°55', à esquerda, situado próximo ao passeio, fechado a poligonal da área descrita, de 395.629,00m2, ou seja 39ha. 56a. 29ca".
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção de núcleo habitacional e à implantação de obras e serviços a tanto necessários.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetivar a desapropriação, por via amigável ou judicial, sem prejuízo de delegação, nos termos da lei.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1984
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR DO ESTADO