Aprova o Regulamento de Serviços da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. - EMBASA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 105, da Constituição Estadual , e tendo em vista os estabelecido na Lei nº 2929/71 ,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Serviços da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A.- EMBASA, na forma do Anexo Único , que integra o presente Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1994.
RUY DIAS TRINDADE
Governador em exercício
Luiz Alberto Brasil de Souza
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
REGULAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
TÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1.
- Este Regulamento dispõe sobre a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prestados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, concessionária destes serviços.
TÍTULO II
TERMINOLOGIA
Art. 2.
- Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3.
- Compete à EMBASA - Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A a administração de todos os serviços relativos ao abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, bem como fazer cumprir as cláusulas deste Regulamento em todas as localidades, na jurisdição da concessão.
Parágrafo único- O assentamento de redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos, a instalação de equipamentos e a execução de correspondentes ligações serão efetuadas pela EMBASA ou por terceiros, devidamente autorizados, sem prejuízo em relação às disposições municipais ou legislação aplicável.
TÍTULO IV
DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO
Art. 4.
- As redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos, além dos seus acessórios, serão assentadas, preferencialmente em vias públicas, com base em projetos elaborados ou aprovados pela EMBASA, a quem caberá a fiscalização das obras.
Parágrafo único- Excepcionalmente, quando razões técnicas operacionais e de segurança exigirem, o assentamento poderá se verificar em terreno que não constitua via pública, devendo, neste caso, a ocupação se concretizar de acordo com o que dispõe a legislação relativa à desapropriação, ou em comum acordo com o proprietário do terreno.
Art. 5.
- O assentamento de redes de distribuição de água e/ou a implantação de sistemas de esgotamento sanitário poderão ser efetuados pelos próprios interessados, em razão de, na ocasião a EMBASA não dispor de recursos financeiros específicos ou, então, não ser prioritário e nem conveniente técnica e economicamente efetuar o correspondente investimento e ter havido a decisão destes interessados em custear tais obras.
§ 1º- A possibilidade prevista no Artigo anterior só poderá ser previamente autorizada e posteriormente aceita pela EMBASA, se os respectivos projetos tiverem sido aprovados pela concessionária a quem caberá também a fiscalização das obras.
§ 2º- As redes e/ou sistemas explicitados anteriormente serão incorporados aos respectivos sistemas públicos, sem qualquer ônus para a concessionária. Excetuam-se os contratos específicos de concessão da EMBASA com terceiros.
§ 3º- Nas condições supracitadas, a EMBASA passará a ser responsável pela operação e manutenção das redes distribuidoras e/ou sistemas de esgoto, a partir da aceitação das obras, condição esta que se efetivará após terem sido efetuados os correspondentes testes de desempenho e com o parecer favorável da Comissão de Técnicos da EMBASA, instituída formalmente para proceder ao recebimento das referidas obras.
Art. 6.
- São de responsabilidade da EMBASA a operação e manutenção das redes de distribuição de água e dos sistemas coletores de esgotamento sanitário, e dos correspondentes ramais prediais, bem como a execução de intervenções nas citadas instalações com o objetivo de melhorar o atendimento, eliminar deficiências ou conferir maior segurança.
Art. 7.
- As intervenções em instalações dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário determinadas por obras de outros Órgãos Públicos ou Empresas Privadas, com base em projetos, aprovados pela EMBASA e sob a fiscalização da concessionária, correrão às expensas do Órgão ou Empresa responsável pela obra.
Parágrafo único- As novas instalações construídas, nos termos deste Artigo, integrarão os sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, sem qualquer ônus ou obrigação da EMBASA perante o Órgão ou Empresa responsável pela obra.
Art. 8.
- Nos assentamentos de redes distribuidoras de água e/ou coletoras de esgoto, solicitados por terceiros, a EMBASA não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para assentamento das respectivas redes, quando esta condição se verificar.
Art. 9.
- Somente serão implantadas linhas distribuidoras de água e/ou coletoras de esgoto em logradouros onde a Prefeitura Municipal tenha definido alinhamento e greide ou, então, quando a EMBASA der autorização para a implantação.
Art. 10.
- Os danos causados por Órgãos Públicos ou por pessoas jurídicas ou fiscais, às redes de distribuição de água e/ou a redes coletoras de esgotamento sanitário, serão reparados pela EMBASA ou por quem esta autorizar. As despesas com os reparos correrão por conta do danificador.
Art. 11.
- Os hidrantes conectados diretamente na rede de distribuição de água somente poderão ser operados pela EMBASA ou por quem esta autorizar e, em casos de incêndio ou de outra necessidade de fornecimento de água às suas viaturas específicas, pelo pessoal habilitado do Corpo de Bombeiros.
TÍTULO V
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12.
- Compete à EMBASA manter, executar, reparar e modificar as instalações dos serviços públicos de água e esgoto externos aos imóveis até o limite do hidrômetro e/ou ramal predial.
Art. 13.
- Será obrigatório que todo prédio, tanto residencial como para outra destinação que envolva a ocupação por pessoas, no exercício de qualquer atividade, seja ligado à rede distribuidora de água, quando esta for disponível no logradouro.
Art. 14.
- Será obrigatório a todo prédio, tanto residencial como para outra destinação que envolva a ocupação por pessoas, no exercício de qualquer atividade, dispor de instalação predial de esgotos sanitários e ter esta instalação ligada ao coletor público do sistema separador absoluto, quando este for disponível.
Art. 15.
- O abastecimento de água a partir de Fonte própria de abastecimento, em área de influência de sistemas da EMBASA, somente será permitido com autorização da concessionária.
Art. 16.
- As edificações construídas em área de influência de sistema de abastecimento de água e situadas em logradouros dotados somente de coletor de sistema unitário de esgotamento ou desprovidos de qualquer canalização de esgotamento sanitário, deverão ter as suas instalações prediais de esgotos ligadas a instalações de tratamento e destino final especificadas pelos Órgãos competentes.
Art. 17.
- As edificações situadas em logradouros que disponham de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos, estejam ligadas ou não a estas redes, estarão sujeitas ao pagamento da correspondente tarifa.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DO PRODUTO E SERVIÇOS
Art. 18.
- Os serviços prestados pela EMBASA terão garantia de qualidade exigida pela legislação vigente.
Parágrafo único- A responsabilidade da EMBASA, aludida neste Artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega. A reservação e utilização após o ponto de entrega, são de responsabilidade do usuário, cabendo a EMBASA orientar e esclarecer quanto aos métodos mais eficientes de manutenção da qualidade.
CAPÍTULO III
DOS LOTEAMENTOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E GRANDES CONSUMIDORES
Art. 19.
- A EMBASA deverá ser consultada pelos Órgãos Municipais ou Estaduais, neste último caso para situações específicas, responsáveis pelo ordenamento e uso do solo, por ocasião da solicitação de Alvará de Licença, para a construção de qualquer empreendimento, na área onde a EMBASA opera, desde que a obra em questão acarrete qualquer modificação no plano urbanístico previamente estabelecido.
§ 1º- Constituem modificações objeto do presente Artigo, aquelas que venham alterar as características de ocupação vigentes, proporcionar acréscimo significativo na densidade de ocupação ou determinar uma acentuada expansão da área edificada.
§ 2º- Na ocorrência de qualquer situação dentre as apresentadas no parágrafo primeiro, caberá à concessionária analisar e informar sobre a viabilidade de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para o empreendimento em questão, considerando a sua localização, finalidade e previsão de demanda de água.
Art. 20.
- Os responsáveis pela implantação de loteamentos, conjuntos Habitacionais e edificações que constituam Grandes Consumidores, deverão solicitar à EMBASA pareceres técnicos sobre a viabilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário para os citados empreendimentos, fornecendo a concessionária, para tal finalidade, os dados básicos que forem exigidos sem prejuízo do que dispõe o Artigo 19.
Art. 21.
- Os responsáveis por empreendimentos a serem implantados nas áreas de influência do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, administrados pela EMBASA, deverão apresentar à concessionária, para análise e aprovação, os correspondentes projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela EMBASA.
§ 1º- Para os empreendimentos dotados de arruamentos internos, deverão ser apresentados os projetos de rede de distribuição de água e de esgotamento sanitário a serem implantados nas referidas vias.
§ 2º- Para os empreendimentos cujas localizações estejam previstas à margem de vias públicas definidas não dotadas de redes de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos ou dispondo destas redes porém com capacidades insuficientes, deverão ser apresentados os projetos das referidas instalações para as vias públicas, de implantação dos serviços de água e esgotos ou de reforço de capacidade, respectivamente.
Art. 22.
- Os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para loteamentos novos, conjuntos habitacionais e grandes consumidores, nos Municípios em que a EMBASA for concessionária, serão construídos e custeados integralmente pelos interessados, sob a fiscalização da EMBASA, devendo ao final das obras, serem apresentados à concessionária os cadastros destas obras conforme também sido efetivamente executadas.
Parágrafo único- Para loteamentos antigos e com significativa área já edificada, a EMBASA poderá considerar a possibilidade destas obras serem construídas por etapas, de acordo com exigências técnicas de operação.
Art. 23.
- As interligações às redes distribuidoras e coletoras serão executadas pelos interessados, com base em projetos aprovados pela EMBASA e sob a fiscalização da concessionária.
Art. 24.
- As áreas, instalações e equipamentos destinados ao serviço de abastecimento de água e ao sistema esgotamento sanitário, serão incorporadas ao patrimônio da EMBASA, sem qualquer ônus para a concessionária.
Art. 25.
- A operação e manutenção das instalações internas de água e/ou esgoto dos prédios atendidos pela EMBASA serão de responsabilidade do usuário.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 26.
- As instalações prediais deverão ser definidas, projetadas e construídas conforme Norma Técnica existente sem prejuízo às normas operacionais da EMBASA e o que dispõe a legislação específica.
Art. 27.
- A instalação predial será executada e mantida pelo proprietário do imóvel às suas expensas.
Art. 28.
- A EMBASA se exime da responsabilidade pelos danos pessoais ou patrimoniais derivados de mau funcionamento das instalações prediais.
Art. 29.
- É obrigatória a construção de caixa de gordura na instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinhas.
Art. 30.
- Os despejos sanitários, que por sua natureza não possam ser lançados diretamente na rede pública, deverão ser tratados previamente pelos usuários, às suas expensas e de acordo com os critérios estabelecidos pela EMBASA.
Art. 31.
- É vedado:
a)A conexão de tubulações outras às tubulações alimentadas com água tratada fornecida pela EMBASA;
b)Derivação de canalização de água ou do coletor de esgoto para servir a outro prédio, mesmo que seja de propriedade do usuário, com ou sem medidor de consumo;
c)O uso de dispositivos a instalação predial de água que de qualquer modo prejudique o sistema de abastecimento de água.
d)O despejo de águas pluviais na instalação predial na rede coletora de esgoto;
e)O uso de dispositivos ou elementos estranhos no medidor de água que, de qualquer maneira, comprometa a apuração do consumo de água;
f)Violação do lacre do hidrômetro ou medidor de consumo;
g)O despejo de esgoto sanitário ou industrial em galerias de águas pluviais, nos logradouros onde exista rede coletora de esgoto.
CAPÍTULO V
DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES
Art. 32.
- Todo prédio deverá ser provido de reservatório domiciliar dimensionado segundo Norma Técnica específica.
Art. 33.
- Deverão possuir reservatório inferior com instalação de elevatória (bomba), os prédios com mais de um pavimento desde que a pressão dinâmica disponível da rede de água, junto a ligação predial, seja insuficiente para alimentar o reservatório superior.
CAPÍTULO VI
DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS
Art. 34.
- Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender os requisitos técnicos fixados pela EMBASA.
Art. 35.
- Em nenhuma hipótese, será admitido o lançamento na rede coletora de esgotos de despejos industriais, que contenham substâncias que por sua natureza possam danificar a rede ou interferir no processo de depuração da Estação de Tratamento de Esgoto, ou ainda que possam causar danos ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 36.
- É obrigatório o tratamento prévio dos despejos industriais que por sua característica não puderem ser lançados In natura na rede coletora de esgoto.
Parágrafo único- A referida instalação de tratamento será construída e operada às expensas do usuário e deverá obedecer as Normas Técnicas específicas e às disposições da EMBASA.
CAPÍTULO VII
DAS LIGAÇÕES E RAMAIS PREDIAIS
SEÇÃO A – DA VIABILIDADE PARA LIGAÇÃO PREDIAL
Art. 37.
- As ligações prediais de água para qualquer edificação que exijam diâmetro igual ou superior a 1 (uma polegada) deverão ser objeto de análise e informação sobre a viabilidade de atendimento.
SEÇÃO B – DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS
Art. 38.
- As ligações prediais de água e esgoto serão concedidas a pedido dos interessados, quando satisfeitas as exigências técnicas estabelecidas pela EMBASA.
Art. 39.
- Cada prédio deverá ter uma única ligação predial de água.
§ 1º- A EMBASA poderá autorizar o abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, de duas ou mais dependências distintas, constituídas de mais de uma economia através de mais de uma ligação predial desde que tenha sido preservada a individualidade das instalações prediais e haja viabilidade técnica.
§ 2º- A critério da EMBASA, poderá ser feita uma ligação de esgoto para servir a mais de um prédio.
Art. 40.
- As ligações prediais de água e/ou esgoto serão executadas pela EMBASA às expensas do interessado, podendo a concessionária exigir documentos e informações que julgar necessárias à execução das ligações.
Parágrafo único- A aquisição da caixa ou construção do compartimento de proteção e acesso ao medidor de consumo bem como outras obras necessárias à execução da ligação correrão por conta do interessado, às suas expensas, conforme o padrão estabelecido pela EMBASA.
Art. 41.
- A manutenção do ramal predial será executada pela EMBASA ou por terceiros autorizados pela concessionária.
§ 1º- É vedado ao usuário intervir no ramal predial, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruir ou reparar qualquer defeito para melhorar as condições de abastecimento.
§ 2º- Os danos causados em ramais por intervenções indevidas serão reparadas pela EMBASA ou a quem esta autorizar, às expensas de quem causou o dano.
Art. 42.
- É obrigatória a ligação predial de esgoto à rede coletora da EMBASA.
§ 1º- O imóvel que não executar a sua ligação estará sujeito a penalidades impostas pelos Órgãos competentes, acionados pela EMBASA, além de pagar mensalmente a tarifa referente ao esgotamento sanitário.
§ 2º- Serão de responsabilidade do interessado as obras de instalações necessárias ao esgotamento em prédios cujos pontos de coleta estejam situados abaixo do nível da rede coletora.
§ 3º- O esgotamento dos prédios através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser executado desde que haja viabilidade técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida entre os proprietários.
§ 4º- A execução da ligação predial de esgoto para condução de despejos com características diferentes dos resíduos domésticos, estará condicionada a um pronunciamento prévio do órgão fiscalizador quanto ao atendimento das normas vigentes para lançamentos de efluentes em redes públicas.
§ 5º- Quando existir rede coletora de esgoto, a ligação estará condicionada à execução da ligação de esgoto.
Art. 43.
- É vedado ao usuário a ligação interna de água e esgoto, para outros imóveis, mesmo de sua propriedade, ainda que o consumo seja medido por hidrômetro.
Art. 44.
- O dimensionamento das ligações prediais de água e/ou esgoto é de responsabilidade da EMBASA, em função do consumo e/ou vazão dos despejos, respectivamente, e das condições técnicas de serviços.
§ 1º- As ligações prediais de água e/ou esgoto poderão ser modificadas, a critério da EMBASA, em todo ou em parte em função das características reais de consumo e/ou vazão dos despejos.
§ 2º- A modificação, no todo ou em parte, das ligações prediais de água e/ou esgoto, quando solicitada pelo usuário, será efetuada às expensas do solicitante, obedecendo o caput deste Artigo.
Art. 45.
- Para efeito de cancelamento da ligação no cadastro da EMBASA, as demolições de prédios deverão ser comunicadas à EMBASA.
Parágrafo único- Não será atendido novo pedido de ligação para imóveis que possuam ligação ou que já possuam ligação desativada.
Art. 46.
- Os pedidos de reativação de ligação serão atendidos quando não existirem débitos para com a EMBASA.
SEÇÃO C – DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 47.
- As ligações provisórias serão solicitadas pelo interessado, anexando os documentos abaixo:
a)licença ou permissão da autoridade competente;
b)cópia da planta aprovada pelo órgão municipal competente, quando for o caso, contendo desenho das instalações provisórias e a localização do ramal predial previsto para a ligação definitiva.
Art. 48.
- Para efetivação da ligação provisória, de obra pública ou particular, o interessado deverá pagar a caução determinada em orçamento próprio, relativo à despesa de ramal predial e consumo estimado, correspondente aos meses de utilização da ligação.
Art. 49.
- Poderão ser concedidas ligações provisórias por período limitado para circos, exposições, parques e outros que não sejam obras de construção civil nem edificações.
Parágrafo único- As ligações provisórias serão custeadas antecipadamente pelo interessado, o qual será também responsável por todos os custos dos serviços correspondentes ao período concedido assim como pelo custo de sua futura supressão.
Art. 50.
- Os serviços prestados pela EMBASA relativo a ligação provisória poderão ser objeto de contrato.
Art. 51.
- Ficará a critério da EMBASA determinar o meio para medir o consumo das ligações provisórias.
CAPÍTULO VIII
DO CONSUMO DE ÁGUA MEDIDO E ESTIMADO
Art. 52.
- Toda ligação predial será preferencialmente provida de um medidor de consumo de água devidamente aferido e lacrado.
Parágrafo único- O dimensionamento do medidor de água será efetuado pela EMBASA, de acordo com as características de consumo do imóvel.
Art. 53.
- Nas ligações que não disponham de medidores de água, o consumo será estimado de acordo com as normas da EMBASA.
Art. 54.
- O usuário deverá assegurar o livre acesso de propostos da EMBASA ao local de instalação do medidor de água, sendo vedado qualquer obstáculo que possa impedi-los ou dificulte a apuração do consumo ou manutenção do medidor.
Art. 55.
- Os medidores de água serão instalados, substituídos ou retirados pela EMBASA, a qualquer tempo e sem autorização do usuário.
Art. 56.
- O usuário poderá solicitar à EMBASA, aferição do medidor de água, pagando as respectivas taxas de serviços, de acordo com as normas da EMBASA, desde que seja constatado seu funcionamento normal.
Art. 57.
- O usuário é responsável pela conservação do medidor de água perante a EMBASA e responderá por perdas e danos causados ao aparelho, inclusive por crime de furto quando o medidor estiver instalado internamente no imóvel que habita.
Parágrafo único- Quando da ocorrência de furto ou danos em medidores instalados em áreas externas ao imóvel, o usuário deverá prestar queixa ao Órgão competente e no prazo de 5 (cinco) dias úteis informar à EMBASA.
CAPÍTULO IX
DO VOLUME DE ESGOTO MEDIDO OU ESTIMADO
Art. 58.
- A qualquer tempo, a EMBASA poderá instalar medidor na ligação de esgoto sanitário, dimensionado de acordo com os padrões normativos estabelecidos pela concessionária.
Art. 59.
- A ligação predial de esgoto desprovida de medidor terá o volume de despejos calculado em função do consumo de água, nos termos previstos no Artigo 67.
TÍTULO VI
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 60.
- Compete à EMBASA efetuar o abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma contínua e permanente, salvo as interrupções para manutenção, caso fortuito ou de força maior.
Art. 61.
- As interrupções programadas e previsíveis dos serviços serão divulgadas com indicação das zonas prejudicadas e dos prováveis prazos necessários à normalização dos serviços.
Art. 62.
- Ocorrendo redução da produção a níveis não compatíveis à demanda para o abastecimento de água, por motivos alheios à vontade da concessionária, poderá a EMBASA estabelecer planos de racionalização e/ou intermitência, para reduzir as conseqüências de falta de água, ao mínimo.
Art. 63.
- Nos casos de estiagem prolongada que ensejam declaração de situação de emergência ou calamidade pública, a concessionária poderá estabelecer planos de racionamento, reclassificar consumidores, contemplar prioritariamente os consumidores com atividades relevantes às comunidades e determinar penalidade aos infratores, inclusive suspendendo o abastecimento do infrator.
Art. 64.
- O abastecimento de água será interrompido pela EMBASA nos seguintes casos, com a aplicação de multas, sanções e penalidades previstas neste Regulamento de Serviço.
a)falta de pagamento da Nota Fiscal/Fatura;
b)irregularidade na ligação predial;
c)solicitação do usuário e em conformidade com as normas da EMBASA.
d)o descumprimento das exigências contidas neste Regulamento;
e)interdição;
f)nos termos do Artigo 54.
Art. 65.
- A interrupção será efetivada após notificação ao usuário.
Art. 66.
- Correrão por conta do usuário as despesas com interrupção e com o reestabelecimento do abastecimento, nos casos previstos no Art. 64.
TÍTULO VII
A TARIFA E SUA COBRANÇA
CAPÍTULO I
DA TARIFA
Art. 67.
- Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados pela EMBASA, serão remunerados sob a forma de tarifas, reajustáveis, de modo a cobrir os custos de operação, manutenção, depreciação, provisão para devedores, amortização de despesas e a remuneração do investimento reconhecido.
§ 1º- Fixação da tarifa, sua revisão e modificação serão efetuadas com autorização da autoridade competente, mediante proposta da EMBASA, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º- A tarifa de esgoto será fixada em percentagem sobre a tarifa de água e, em determinados casos, sofrerá um acréscimo de preço em função das características da carga poluidora, de acordo com as normas da EMBASA.
Art. 68.
- As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo.
CAPÍTULO II
DO FATURAMENTO E COBRANÇA
Art. 69.
- As tarifas serão cobradas por meio de Nota Fiscal/Fatura emitida por ciclo de venda que será entregue ao usuário antes do seu vencimento.
Art. 70.
- A Nota Fiscal/Fatura cujo pagamento seja efetuado após o vencimento será corrigida monetariamente conforme legislação em vigor, acrescida de multa e juros.
Art. 71.
- No cálculo de valor da Nota Fiscal/Fatura, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para cada respectiva categoria de usuário.
Parágrafo único- Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, por ligação predial independente do tipo da ocupação do imóvel.
Art. 72.
- Os prédios que possuam fontes próprias de abastecimento conforme disposto no Artigo 15 e situados em logradouros dotados de redes coletoras de esgoto, para efeito de faturamento e cobrança o volume a ser faturado, será estimado, conforme critérios estabelecidos pela EMBASA.
Art. 73.
- A EMBASA poderá firmar contrato de prestação de serviços com usuários em condições especiais, a partir de preços acordados entre as partes.
Art. 74.
- Não será permitida a isenção de pagamento de contas devidas, a prestação de serviços gratuitos e a prestação de serviços com abatimento de preços.
Art. 75.
- Na impossibilidade de leitura, durante um ciclo de venda, o consumo será estimado até o restabelecimento da apuração de consumo, de acordo com o consumo médio, porém nunca inferior ao consumo mínimo.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA
Art. 76.
- Para efeito deste Regulamento considere-se a Tabela de Tarifas estabelecida pela EMBASA para caracterização de economia.
Art. 77.
- Os usuários, em função da economia que ocupam, são classificados em categorias a seguir, conforme Tabela de tarifa da EMBASA:
a)Residencial;
b)Comercial;
c)Industrial;
d)Pública;
e)Social;
f)Construção.
§ 1º- Mediante decisão da EMBASA e comprovada a necessidade de alteração, poderão ser redefinidos os usuários que comporão cada grupo por categoria.
§ 2º- Todos os casos de alteração de categoria ou número de economias deverão sr comunicados à EMBASA, para efeito de atualização do cadastro do usuário.
Art. 78.
- O volume de água e o volume de esgoto dos usuários classificam-se em:
a)volume de água medido;
b)volume de água estimado;
c)volume mínimo de água;
d)volume médio de água;
e)volume excedente de água;
f)volume estimado de esgoto;
g)volume mínimo de esgoto;
h)volume médio de esgoto;
i)volume excedente de esgoto.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
ACRÉSCIMO POR IMPONTUALIDADE
Art. 79.
- A falta de pagamento da Nota Fiscal/Fatura, até a data do vencimento nela estipulada, sujeitará o usuário ou titular do imóvel acréscimos por impontualidade, conforme norma específica.
§ 1º- Os serviços prestados pela concessionária poderão ser suspensos por falta do pagamento respectivo.
§ 2º- Uma vez quitados ou novados os débitos em atraso, os serviços prestados pela concessionária serão regularizados.
Art. 80.
- As penalidades decorrentes do não cumprimento deste Regulamento serão definidas em normas específicas da EMBASA
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81.
- Caberá à EMBASA a responsabilidade pela execução de reparos ou reconstrução da pavimentação das vias públicas que se tornarem necessárias em decorrência dos serviços prestados pela Empresa.
Art. 82.
- Os diversos serviços prestados pela EMBASA serão remunerados conforme Tabelas aprovadas e atualizadas pelo Conselho de Administração da concessionária.
Art. 83.
- As normas referentes à aplicação deste Regulamento serão apreciadas pela Diretoria da EMBASA que as submeterá, ao Conselho de Administração, para aprovação.
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