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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30572, de 5 de junho de 1984

Nº 30572/1984

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Estabelece normas para implantação do Programa de Promoção Social do Servidor Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Programa de Promoção Social do Servidor Público Estadual, criado pelo Decreto nº 28.692 de 15 de fevereiro de 1982, passa a ser regido pelo presente Decreto.
Art. 2.
- São objetivos do Programa:
I desenvolver atuação dentro da Administração Estadual para possibilitar ao servidor maior acesso a bens ou serviços que melhorem suas oportunidades de progresso social e funcional;
II estimular, através da atuação de micro-unidades específicas de promoção social, nos diversos Órgãos do Governo Estadual, o desenvolvimento de atividades que visem à melhoria das condições de vida do servidor e das suas relações sociais;
III implantar formas de atendimento às necessidades e problemas do servidor identificados no ambiente do trabalho.
Art. 3.
- A coordenação do Programa ficara a cargo da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, através da Coordenação para o Desenvolvimento de Atividades Especiais - CODAE.
Art. 4.
- A Secretaria da Administração do Estado da Bahia, por intermédio da Coordenação para o Desenvolvimento de atividades Especiais - CODAE, ficam vinculados administrativa e tecnicamente todos os equipamentos, serviços e bens implantados para atender aos propósitos do Programa de Promoção Social do Servidor Público Estadual.
Art. 5.
- Compete à CODAE identificar unidades do sistema estadual que atuem ou possam atuar no campo especifico da Promoção Social, assegurando, como Unidade Central, as necessárias articulações técnicas para garantia dos objetivos gerais do Programa.
Art. 6.
- Os órgãos da Administração Centralizada criarão Micro-Unidades de Promoção Social vinculadas a uma Coordenação Geral do Programa de Promoção Social.
§ 1º- Às Micro-Unidades de Promoção Social competirá o desenvolvimento de ações específicas de Promoção Social no âmbito de sua Secretaria ou órgão autônomo e uma ação de caráter global de forma conjunta, permanente e continua com a coordenação geral do Programa de Promoção Social.
§ 2º- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e as entidades da Administração Descentralizada poderão participar das atividades programadas, comprometendo-se a instalar suas respectivas micro-unidades.
Art. 7.
- Haverá na Coordenação para o Desenvolvimento de Atividades Especiais da Secretaria da Administração do Estado da Bahia uma Central de Serviços Básicos do Centro Administrativo da Bahia, com a finalidade de centralizar a oferta de serviços públicos, facilitando, ampliando e melhorando a utilização de benefícios pelo servidor estadual, prioritariamente os de baixa renda, dentro dos propósitos do Programa de Promoção Social.
Art. 8.
- A Secretaria da Administração do Estado da Bahia baixará instruções normativas para o cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1984.

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