Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28692, de 15 de fevereiro de 1982

Nº 28692/1982

Ver fonte oficial
4 artigos

Cria o PROGRAMA DE PROMOÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando que o Governo do Estado dedica especial atenção aos programas que visem à valorização do servidor público;

- considerando os significativos resultados obtidos com o plano piloto do PROGRAMA DE PROMOÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, implantado pelo Departamento de Administração Geral - DAG;

- considerando que a institucionalização do referido PROGRAMA importara na ampliação dos benefícios concedidos, porquanto assegurará a participação de maior número de servidores públicos estaduais;

- considerando que a operacionalização do PROGRAMA mencionado exige, apenas, a utilização adequada dos recursos existentes e, portanto, sem necessidade de vultosos investimentos adicionais;

- considerando, também, que a validade das postulações básicas do PROGRAMA DE PROMOÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL foi reconhecida, a nível técnico-científico pelos participantes do VII ENCONTRO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, realizado em Florianópolis, Santa Catarina;

- considerando, ainda - e finalmente, que, no aludido conclave, ficou expressamente recomendada a aplicação do PROGRAMA nos demais Estados da Federação, atribuindo-se, assim, à Bahia o pioneirismo do empreendimento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Promoção Social do Servidor Público Estadual que visa à melhoria da qualidade de vida do Servidor Publico no âmbito do trabalho, bem como ao aperfeiçoamento de seu desempenho funcional.
Art. 2.
- A gerência do Programa ficará a cargo do Departamento de Administração Geral através do Grupo de Promoção Social da Assessoria de Planejamento.
Art. 3.
- Os órgãos da Administração Centralizada implantarão agências gestoras setoriais do Sistema de Promoção Social, utilizando os recursos já disponíveis.
Parágrafo único- As entidades da Administração Descentralizada poderão participar das atividades programadas, comprometendo-se a instalar, também, agências gestoras.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 15 de fevereiro de 1982.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo