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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30552, de 30 de maio de 1984

Nº 30552/1984

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à UNIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 033/83-CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido â UNIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 53.532 em 04.04.77 com sede e instalações industriais no Porto Seco Pirajá - Salvador - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de mangueiras em PVC flexível, produto sem similar em fabricação no Estado e para tubos de polietileno de alta e baixa densidade e tubos de PVC rígido, na condição de similar â TUBOS E CONEXÕES TIGRE DA BAHIA S/A, na forma do art. 405 e 406 do capítulo IV, do Titulo VI, do RICM, a provado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- Gozará a empresa do benefício nos seguintes termos:
I Para mangueiras em PVC flexível, o prazo do incentivo será de 5(cinco) anos e contar-se-á a partir de 25.04.83, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, gozando a empresa de uma redução de 50% do ICM, durante os dois primeiros anos, decrescendo para respectivamente, 40%, 30% e 20% nos três anos seguintes.
II Para os produtos incentivados na condição de similar observar-se-á:
a) para os tubos de polietileno de baixa densidade o prazo do beneficio será contado a partir de 25.04.83, data do protocolo e vigorará pelo prazo e percentuais que restarem à pioneira, TUBOS E CONEXÕES TIGRE DA BAHIA S/A.
b) para os tubos de PVC rígido e tubos de polietileno de alta densidade, o prazo contar-se-á a partir do seu primeiro faturamento, na observância do disposto no art. 406 do RICM, com a redação do Decreto nº 29.018/82.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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