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Decreto Estadual da Bahia nº 30483, de 10 de maio de 1984

Nº 30483/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o tombamento dos bens de valor cultural que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando as propostas formuladas pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura, e com fundamento no que dispõem a Lei nº 3.660, de 08 de junho de 1978 e o Decreto nº 26.319, de 23 de agosto de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam tombados os bens de valor cultural abaixo indicados:
I No Município do Salvador:

- Paço Municipal de Salvador

- Fonte das Pedreiras

- Fonte do Gravatá

- Fonte de Santo Antonio

- Fonte do Queimado

- Fonte de São Pedro

- Fonte das Pedras

- Fonte do Gabriel

- Fonte do Vale do Tororó

- Hospital Santa Isabel

II No Município de Ilhéus:

- Capela do Engenho Sant'Ana.

Art. 2.
- P Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia adotará as providências previstas na legislação própria, visando à execução deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1984.

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