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Decreto Estadual da Bahia nº 30447, de 23 de abril de 1984

Nº 30447/1984

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à CARAÍBA METAIS S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 091/83 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à CARAÍBA METAIS S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 8455 em 02.10.69, com sede em Salvador e instalações industriais em Camaçari-Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de catodo de cobre ou palanquilha vergalhão de cobre, sulfato de níquel, ouro, prata e selênio, na forma do art. 405, do capítulo IV, do Título VI do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5(cinco) anos, contado a partir de 08.08.83, data da entrada do pedido no protocolo do CDI, para vergalhão de cobre e catodo de cobre ou palanquilha e a partir do primeiro faturamento para sulfato de níquel, ouro, prata e selênio , obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 24 de abril de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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