Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3039, de 19 de abril de 1994

Nº 3039/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra situada numa faixa de 20,00 m (vinte metros ) de largura, por 72,75 Km ( setenta e dois quilômetros e setenta e cinco metros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão na tensão de 69 KV-E, a ser estabelecida entre a Subestação de Bom Jesus da Lapa e a Subestação de Paratinga, nos municípios de mesmos nomes.
Art. 2.
- É autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, ficando a seu cargo, inclusive, a liquidação e pagamento das indenizações, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de abril de 1994.

RUY DIAS TRINDADE

Governador em exercício

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo