Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30318, de 31 de janeiro de 1984
Nº 30318/1984
Modifica a redação do inciso III do art. 101, e do inciso I, do § 10, do art. 244 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- O inciso III do art. 101 e o inciso I, do § 10, do art. 244 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101.
- ......
IIIpelo importador de mercadorias do exterior, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, exceto quando se tratar de mercadoria que esteja ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, caso em que o recolhimento será efetuado dentro de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de sua liberação pela repartição aduaneira (art. 244);"
Art. 244.
- ....
§ 10º-
Idespachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda (art. 101, III);"
Art. 2.
- Os contribuintes que, de 1º de janeiro ate a vigência deste Decreto, tiverem efetuado Importação de mercadorias ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado e que porventura não tenham procedido ainda ao recolhimento do ICM, ou que o tenham recolhido fora o ICM, ficam dispensados de qualquer acréscimo tributário ou de penalidade, desde que procedam à regularização, se for o caso, no prazo de 5 dias contados da vigência do presente Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda, em exercício