Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30246, de 27 de dezembro de 1983
Nº 30246/1983
"III - Cadastro Simplificado do ICM (CASIM)
"SEÇÃO IV
Do Cadastro Simplificado do ICM (CASIM)
Introduz alterações no Regulamento do ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no "caput" do art. 13 da Lei n. 3.956, de 11 de dezembro de 1981,
considerando o interesse do Estado em propiciar maior facilidade no cumprimento da obrigação principal e dispensa de obrigações acessórias, por parte dos contribuintes considerados micro-empresas,
D E C R E T A
SUBSEÇÃO I – Da Inscrição no CASIM
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE
52.13 -8
pensões e outros serviços de alojamento
52.22 - 7
Cantinas
52.23 - 5
bares, botequins, cafés e lanchonetes
52.24 - 3
padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá
52.25 - 1
serviços de bufê
52.99 - 2
outros serviços de alimentação n$o especificados ou não classificados
54.10 - 6
barbearias, salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures
61.09 - 8
comércio varejista de discos e fitas musicais
61.16 - 1
comércio varejista de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas
61.19 - 5
comércio varejista de livros, material escolar, jornais, papel, impressos e artigos de escritório
61.22 - 6
comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (posto de gasolina), exclusive gás liquefeito de petróleo
61.24 - 2
comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, lonas, tecidos impermeáveis e artigos de vestuário
61.25 - 0
comércio varejista de armarinho
61.26 - 8
comércio varejista de calçados
61.27 - 6
comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar
61.28 - 4
comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas, ovos e laticínios
61.29 - 2
armazéns e mercearias
61.34 - 9
comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria
61.35 - 7
comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários
61.36 - 5
comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares
61.39 - 9
comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos
61.40 - 4
comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanários
61.42 - 0
comércio varejista de artigos usados em geral
SUBSEÇÃO II – Das Operações Promovidas por Contribuintes do CASIM
SUBSEÇÃO III – Do Controle do CASIM
"II - para o Cadastro Simplificado do ICM (CASIM), o registro constará de um número seqüencial formado de 10 (dez) algarismos, iniciando pelo código 99."
"III - "Cartão de Inscrição - Cadastro Simplificado do ICM".
"§ 2º - De acordo com as instruções da Secretaria da Fazenda, a revalidação dos cartões previstos neste artigo será efetuada de dois em dois anos, constituindo-se num processo de depuração periódica do Cadastro."
"II - do Documento de Cadastro Simplificado (DOSIM), para o cartão previsto no inciso III."
"III - para o Cadastro Simplificado do ICM (CASIM):
"Art. 54 - A impressão dos documentos previstos no artigo anterior (Anexos 7 a 18) dependera de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo os estabelecimentos gráficos interessados requerê-la previamente a repartição fiscal de sua circunscrição, instruindo o pedido com um "fac-símile" do documento a ser impresso, para exame e aprovação da autoridade fiscal competente."
"1 - saídas de artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecido - 40%;
2 - saídas de tecidos - 25%;
3 - saídas de gêneros alimentícios - 20%;
4 - saídas de ferragens, louças e vidros - 40%;
5 - saídas de bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chapes - 60%;
6 - saídas de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas ou nos itens anteriores - 30%;"
"II - operações realizadas, no território deste Estado, por contribuintes de outras unidades da Federação ou pelas pessoas registradas no Cadastro Simplificado de Contribuintes (CASIM), observado o disposto nos arts. 19, 50 e 256, combinados com o inciso XVIII do art. 64 e o § 4º do art. 101;"
"III - aos contribuintes de pequena capacidade contributiva referidos no inciso I do art. 48."
"Parágrafo único - Os ambulantes inscritos no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM), sempre que ingressarem em qualquer localidade, antes de iniciarem suas atividades, deverão apresentar-se à repartição fazendária local, a fim de exibir a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto do seu comércio, ocasião em que será visada (§§ 19 e 29 do art. 98)."
"§ 2º - Os vendedores ambulantes a que se refere este artigo ficam dispensados do registro no Cadastro Simplificado do ICM - CASIM - (art. 48)."
"§ 2º - A obrigatoriedade de apresentação dos documentos referidos neste artigo não se aplica as pessoas inscritas no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM)."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda