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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30214, de 15 de dezembro de 1983

Nº 30214/1983

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 5º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra de 8.404,00 m² (oito mil, quatrocentos e quatro metros quadrados), situada no Município de Feira de Santana na Bacia do Fato e que tem a seguinte delimitação: Partindo-se da montante do Corrego Riacho Jardim, encontra-se implantada a locação do Canal com um estaqueamento de 20 em 20m (vinte em vinte metros) iniciado na estaca 0 (zero) ate a estaca 40 + 8,25m e com as seguintes larguras, da estaca a estaca assim definidas: Da estaca 0 (zero) a estaca 16 (dezesseis) desta locação foi projetada uma galeria de água pluviais de secção circular de diâmetro de 1,00m (hum metro), sendo que da estaca 9 + 11,90m igual a estaca 7 + 12,40 m do projeto original da Hidros Engenharia, ate a estaca 16 (dezesseis) foi projetada uma faixa para manutenção de 6,00m (seis metros) distribuída do eixo para a borda esquerda 2,00m (dois metros) e do eixo para a borda direita 4,00m (quatro metros).

Da estaca 16 (dezesseis) à estaca 22 + 14,40m com largura igual a 4,35 m (quatro metros e trinta e cinco centímetros) do eixo para a borda esquerda e 9,35m (nove metros e trinta e cinco centímetros) do eixo para a borda direita. Da estaca 22 + 14,40 m a estaca 24 + 10,00m com largura igual a 4,90 (quatro metros e noventa centímetros) do eixo para a borda esquerda e 9,90m (nove metros e noventa centímetros) do eixo para a borda direita. Da estaca 24 + 10,00 m a estaca 40 + 8,25 m com largura igual a S,40 m (cinco metros e quarenta centímetros) do eixo para a borda esquerda e 10,40 m (dez metros e quarenta centímetros) do eixo para a borda direita.

Parágrafo único- A área desapropriada será utilizada para execução da Macro Drenagem do Canal do Riacho Jardim.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta de recursos próprios do Estado.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB autorizada promover a efetivação da desapropriação da aludida área, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1983.

Governador

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