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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30209, de 15 de dezembro de 1983

Nº 30209/1983

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Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 5º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade publica, para fins de desapropriação, uma área de terra de 8.520,00m (oito mil, quinhentos e vinte metros quadrados), situada no Município de Feira de Santana na Bacia Riacho do Fato e que tem a seguinte delimitação: Partindo-se da Av. Papa João XXIII num bueiro triplo, que fica localizado na estaca 7 + 16,00m da montante do canal, tendo como limite a propriedade do Sr. Francisco Almeida Pedra e Sr. Itamar Carvalho, seguindo em direção ao Canal Riacho Jardim, estaqueado de 20,00 em 20,00m (vinte em vinte metros) onde se encontram na igualdade das estacas 38 + 13,17m do Riacho Fonte do Mato e estaca 22 + 14,00m do Riacho Jardim e com as larguras assim definidas: Da estaca 8+ 0,00 a estaca 15 + 0,00 com largura igual a 3,15m(três metros e quinze centímetros) do eixo para a borda direita a 8,15m (oito metros e quinze centímetros) do eixo para a borda esquerda. Da estaca 15 + 0,00 a estaca 23+ 0,00 com largura igual a 4,30m (quatro metros e trinta centímetros) do eixo para a borda direita a 9,30m (nove metros e trinta centímetros) do eixo para a borda esquerda. Da estaca 23 + 0,00 a estaca 34 + 10,00m com largura igual a 5,50 (cinco metros e cinqüenta centímetros) do eixo para a borda direita e 10,00m (dez metros e cinquenta centímetros) do eixo para a borda esquerda. Da estaca 34 + 10,00m a estaca 38 + 13,17m com largura igual a 4,00 (quatro metros) do eixo para a borda direita e 9,00m (nove metros) do eixo para a borda esquerda.
Parágrafo único- A área desapropriada será utilizada para execução de Macro Drenagem do Canal do Riacho Fonte do Mato.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta de recursos próprios do Estado.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB autorizada a promover a efetivação da desapropriação da aludida área, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1983.

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