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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 302010, de 15 de dezembro de 1983

Nº 302010/1983

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 5º, alínea "d" do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade publica, para fins de desapropriação, uma área de terra de 31.276,00 m² (trinta e hum mil, duzentos e setenta e seis metros quadrados), situada no Município de Feira de Santana na Bacia do Riacho Principal e que tem a seguinte delimitação: Partindo-se da estaca 0 (zero) que fica localizada na borda direita da Rodovia que liga Feira de Santana a Serrinha, com estaqueamento de 20 em 20m (vinte em vinte metros) até a estaca 102 (cento e dois) e com as larguras de estaca a estaca assim definidas: estaca 1 (hum) a estaca 20 (vinte), igual a 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) do eixo para a borda direita e 9,80m (nove metros e oitenta centímetros) do eixo para a borda esquerda. Da estaca 21 + 0,00 a estaca 34+ 0,00 com largura igual a 4,80m(quatro metros e oitenta centímetros) do eixo para a borda direita e 9,80 (nove metros e oitenta centímetros) do eixo para a borda esquerda. Da estaca 34 + 0,00 a estaca 64 + 0,00 com largura igual a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) do eixo para a borda direita e 9,50 (nove metros e cinquenta centímetros) do eixo para a borda esquerda. Da estaca 64 + 0,00 a estaca 84 + 0,00 com largura igual a 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) do eixo para a borda direita e 10,50 m(dez metros e cinquenta centímetros) do eixo para a borda esquerda. Da estaca 84 + 0,00 a estaca 93+0,00com largura igual a 7,00 m (sete metros) do eixo para a borda direita e 12,00 m (doze metros) do eixo para a borda esquerda. Da estaca 93 + 0,00 a estaca 96 + 0,00 com largura igual a 12,00m (doze metros) do eixo a borda esquerda. Da estaca 96 + 0,00 a estaca 102 + 0,00 com largura igual a 7,00m (sete metros) do eixo para a borda direita a 12,00 (doze metros) do eixo para a borda esquerda.
Parágrafo único- A área desapropria da será utilizada para execução de Macro Drenagem do Canal do Riacho Principal.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta de recursos próprios do Estado.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB autoriza da a promover a efetivação da desapropriação da aludida área, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1983.

Governador

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