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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30201, de 14 de dezembro de 1983

Nº 30201/1983

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Aprova a tabela referência para preços dos Serviços de Registro e Comércio e Atividades afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art.3º da Lei nº 2056 de 19/08/83, publicado no D.O.U de 23/08/83

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 08/83 de 07/12/83, do Plenário da Junta Comercial do Estado da Bahia, contendo a tabela de referência para os preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins, prestados pela referida autarquia, que passa a integrar o presente Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 da dezembro da 1933.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

RESOLUÇÃO Nº 08 /83

Dispõe sobre os preços dos serviços do registro do comercio e atividades afins prestados pela Junta Comercial do Estado da Bahia.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso XVII, do Regimento Interno desta Autarquia e tendo em vista o que dispõe o art. 3S do Decreto Lei nº 2.056 de 19 de agosto de 1983,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar a Tabela de Referência para os preços dos serviços do registro do comercio e atividades afins prestados pela Junta Comercial do Estado da Bahia, de acordo com os termos expressos no Decreto Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, publicado no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 1983.
Art. 2.
- Os valores a terem vigência, a partir de 13 de janeiro de 1984 e em cada exercício subsequente, são os resultantes da aplicação dos índices de referência adiante indicados, sobre o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional do mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 3.
- A Tabela de referência aprovada por esta resolução é a seguinte:

1 - FIRMA INDIVIDUAL

1.1 - Constituição

2,50

1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente)

0,50

1.3 - Anotação

2,00

1.4 - Cancelamento

1,00

2 - SOCIEDADE,EXCLUSIVE ANÔNIMA,EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS

2.1 - Contrato Social

6,00

2.2 - Alteração de endereço(exclusivamente)

1,00

2.3 - Alteração contratual

5,00

2.4 - Distrato Social

3,00

2.5 - Liquidação

3,00

3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES.

3.1 - Atos Constitutivos

11,00

3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária

8,00

3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas

8,00

3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária

8,00

3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.

10,00

3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e liquidação.

11,00

3.7 - Ata de Reunião de Diretoria, sem emissão de ação;

8,00

3.8 - Ata de Reunião de Diretoria, com emissão de ação;

9,00

3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração

8,00

3.10 Ata de Reunião do Conselho Fiscal

8,00

4 - CONSÓRCIO E GRUPOS DE SOCIEDADES

4.1 – Registro

11,00

4.2 – Alteração

6,00

4.3 – Cancelamento

8,00

5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS

5.1 – Abertura

2,50

5.2 – Alteração

2,00

5.3 – Cancelamento

1,50

6 - DOCUMENTOS DIVERSOS

6.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedade ou de firma individual

3,00

6.2 - Arquivamento de Carta de gerente

1,50

6.3 - Arquivamento de procuração

3,00

6.4 - Cancelamento de procuração

1,50

6.5 - Arquivamento de emancipação

3,00

6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa

3,00

7 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

7.1 - Matrícula de tradutor e interprete comercial

5,00

7.2 - Matricula de Preposto de Tradutor e interprete comercial

2,50

7.3- Cancelamento de matricula de tradutor e interprete comercial

1,10

7.4 - Nomeação "Ad Hoc" de tradutor e interprete comercial

1,00

7.5 - Matricula de Leiloeiro

5,00

7.6 - Matricula de preposto de leiloeiro

2,50

7.7 - Cancelamento da matricula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro

1,10

7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de deposito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial

5,00

7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de deposito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial

1,10

7.10 - Matricula ou Cancelamento de matricula de armazém geral

6,50

7.11 Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação: anualmente

20,00

7.12 Fiscalização de leiloeiro: por leilão realizado

2,00

8 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL

8.1 – Arquivamento

5,00

8.2 – Alteração

5,00

8.3 – Cancelamento

2,00

9 - AUTENTICAÇÃO

9.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas

0,40

9.2 - Conjunto de atè 100 (cem) fichas ou folhas soltas

1,00

9.3 - Conjunto de fichas ou folhas soltas:

acima de 100 (cem), por lote adicional de atè 50(cinquenta) fichas ou folhas

0,50

9.4 - Livro encardenado ou bloco de fichas sanfonadas: por termo de transferência

0,40

9.5 - Outros documentos: por via

0,25

10 - CERTIDÃO E BUSCA

10.1 - Por folha fotocopiada (incluindo fotocopia e autenticação);

0,20

10.2 - Por folha datilografada

0,50

10.3 – Simplificada

0,40

10.4 - Via telex (por linha transcrita)

0,05

10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento)

0,15

11 – RECURSO

11.1 - Pedido de reconsideração

1,00

11.2 - Interposição de recurso (art.42 do Decreto nº 86.764/81)

2,00

11.3 - Interposição de recurso (art.53 da Lei nº 4.726/65)

8,00

12 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE

12.1 - Titular de Firma Individual

1,00

12.2 - Diretor, gerente ou representante da sociedade e outros

2,00

13- MULTAS

13.1 - Por infrações capituladas em leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comercio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio

2,00

13.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior (13.1)

8,00

Art.4º - Na elaboração da tabela decorrente dos artigos anteriores, a Junta Comercial desprezara a fração de cruzeiros inferior a uma centena.

Art. 5.
- Cobrar-se-à como certidão, para todos os efeitos, copia de documento extraída e autenticada pela Junta Comercial, bem como a transmissão, via telex, de qualquer dado ou informação solicitada.
Art. 6.
- Submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e aprovada por Decreto Governamental, a presente resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de dezembro de 1983

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