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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30016, de 1 de novembro de 1983

Nº 30016/1983

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Concede o Incentivo—Redução para Investimento à UNIPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 033/83 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido a UNIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o nº J.C. - 53.532 em 04/04/77, com sede e instalações industriais na Rua B, Lote 08, Quadra A, Porto Seco Pirajá - Salvador - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de mangueiras de PVC flexível, produto sem similar em fabricação no Estado, e para tubos de polietileno de alta e baixa densidade e tubos de PVC rígido, na condição de similar à TUBOS E CONEXÕES TIGRE DA BAHIA S/A, na forma dos arts. 405 e 406, do Capitulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593/81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- Gozará a empresa do presente benefício, nos seguintes termos:
I Para mangueiras em PVC flexível, o prazo do incentivo será de 5 (cinco) anos e contar-se-á a partir de 25.04.83, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, gozando a beneficiária de uma redução de 50% do ICM, durante o primeiro e o segundo anos, decrescendo para respectivamente, 40%, 30% e 20% nos três anos seguintes.
II Para os produtos incentivados na condição de similar observar-se-á:
a) para os tubos de polietileno de baixa densidade, o prazo do benefício será contado a partir de 25.04.83, data do protocolo e vigorará pelo prazo e percentuais que restarem à pioneira, TUBOS E CONEXÕES TIGRE DA BAHIA S/A.
b) para os tubos de PVC rígido e tubos de polietileno de alta densidade, o prazo contar-se-á a partir do seu primeiro faturamento, na observância do disposto no art. 406 do RICM, com a redação do Decreto nº 29.018/82.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, a provado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

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