Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29982, de 24 de outubro de 1983
Nº 29.982/1983
Ratifica os convênios ICM de nºs 17/83 a 25/83.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sues atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENTO DA GAMA SANTOS
CONVÊNIO ICM 17/83
Revoga benefícios fiscais concedidos pelo Decreto "E" nº 5.886/72, do extinto Estado da Guanabara, convalidados pelo Convênio ICM 01/75.
O Ministro da fazenda e os Secretários, de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos pelo extinto Estado da Guanabara, através do Decreto "E" nº 5.886, de 07 de dezembro de 1972, e convalidados pela cláusula primeira, inciso III, letra "f" do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 18/83
Concede diferimento nas operações internas com pescado destinado a industrialização.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica concedido diferimento do pagamento do ICM nas saídas internas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 19/83
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvera celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo aos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista Paraense Ltda., observado o disposto na Cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo ao período de junho de 1980 a junho de 1983, de responsabilidade das Cooperativas Agrícola Mista de Ariquemes - COPAMAR e Mista Agropecuária de Rondônia - COMARON, observado o disposto na Cláusula sexta, do Convenio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 20/83
Autoriza os Estados nominados a dispensar multas e juros de more oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda, e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista e disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 do janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Santa Catarina e São Paulo, autorizados a dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias de ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de março de 1983, desde que o imposto seja pago até 31 de janeiro de 1984. - O disposto nesta cláusula aplica se também às multas por infrações formais propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.
Cláusula segunda - Os créditos tributários citados na clásula primeira poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, desde que requerido o benefício e paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 1984.
Cláusula terceira - o disposto neste Convênio não autoriza e restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANB GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 21/83
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Meto Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento*de multas, exclusivamente, integrantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade das seguintes empresas;
- Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande-MS;
- Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS,
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 22/83
Autoriza o Estado da Paraíba a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo era vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Companhia Usina São João sobro operações efetuadas nos meses de setembro e outubro de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 23/83
Autoriza o Estado de São Paulo a remitir juros e multas incidentes sobre credito tributário de responsabilidade de firma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira — Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Fundação Brasileira para o Desenvolvimento do Ensino de Ciências - FUNBEC, relativamente às operações efetuadas até 30 de junho de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 24/83
Prorroga prazo de que trata o Convênio ICM 15/83
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo previsto no inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 30 de novembro de 1983, bem como mantidas todas as condições nele previstas.
Clausula segunda - Este Convênio entrará,em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 25/83
Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as Unidades da Federação que especifica e da outras providencias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas Unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a base de calculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas á estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. - Nas saídas de que trata esta cláusula fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.
Cláusula segunda — As saídas de leite dos tipos mencionedos na Cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do imposto sobre operações relativos à circulação de mercadorias. - No caso desta Cláusula será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.
Cláusula terceira - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira serão tributadas integralmente.
Cláusula quarta - Ficam as Unidades da Federação mencionadas na Cláusula primeira, autorizadas a conceder, em ate 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que;
Cláusula quinta - Ficam as Unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a;
Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, para as Unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data a publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos era relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta sexta e partir de 1º, de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPIRITO SANTO - NYOER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CADRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUCA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUI - NUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ DEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.