Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29981, de 24 de outubro de 1983
Nº 29981/1983
Altera dispositivos do RICM que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
XVIII -
?d) nas saídas de refrescos e outras bebidas não alcoólicas, quando não sujeitos a preços fixados pelo competente órgão de controle - o preço de custo do atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, embalagem e frete calculado pela tabela do Conselho Nacional de Estudos de Transportes e Tarifas – CONET, mais carreto de entrega até o estabelecimento varejista, tudo acrescido do percentual de 80%, salvo se houver opção pela alternativa prevista no inciso IV o § 2º do art. 262;
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
1 -
"2 – 80%, em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle;"
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
I
"II - nas Operações interestaduais, o percentual fixado pelo Estado de destino."
"II - em se tratando de produto coo preço liberado ou não sujeito a controle - o preço de custo do atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, embalagem e frete calculado pela tabela do Conselho Nacional de Estudos de Transportes e Tarifas - CONET, mais carreto de entrega até o estabelecimento varejista, tudo acrescido dos percentuais adiante discriminados, admitida entretanto a opção pela alternativa expressa no incise IV eu V, segundo a correspondência:
"III - a mesma formação ou composição de preços dos incisos anteriores, conforme o caso, acrescido do percentual fixado pelo Estado de destino, no caso de operações interestaduais;
"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas com destino a distribuidor autorizado, estabelecido nos Estados das Regiões Norte e Nordeste."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS