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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29981, de 24 de outubro de 1983

Nº 29981/1983

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Art. 1.
- Os dispositivos de Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante enumerados, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera dispositivos do RICM que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 64.
–

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XVIII -

?d) nas saídas de refrescos e outras bebidas não alcoólicas, quando não sujeitos a preços fixados pelo competente órgão de controle - o preço de custo do atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, embalagem e frete calculado pela tabela do Conselho Nacional de Estudos de Transportes e Tarifas – CONET, mais carreto de entrega até o estabelecimento varejista, tudo acrescido do percentual de 80%, salvo se houver opção pela alternativa prevista no inciso IV o § 2º do art. 262;

e)nas saídas de chopes, em idênticas condições da alínea anterior - a mesma formação ou composição de preço, e se observado igual percentual de acréscimo admitida porem a opção ali indicada:
f)nas saídas de xaropes e extratos concentrados, distribuídos em cilindros de metais (sistemas "pre mix" e post mix"), a serem utilizados na preparação de refrescos e refrigerantes por estabelecimentos varejistas - o preço de venda, a consumidor, dos refrescos e refrigerantes correspondentes a cada unidade de xarope ou extrato concentrado, assim entendido o preço de custo do atacadista ou distribuidor, amputado o valor do IPI, e frete calculado pela tabela do Conselho Nacional de Estudos de Transportes e Tarifas - CONET, mais carreto de entrega até o estabelecimento varejista, tudo acrescido do percentual de 80%, salvo no caso de opção pela alternativa contida no inciso IV do § 2º do art. 262;"
Art. 76.
-
§ 1º-
I

:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

g)-

1 -

"2 – 80%, em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle;"

Art. 259.
-

::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

§ 2º-

I

"II - nas Operações interestaduais, o percentual fixado pelo Estado de destino."

Art. 262.
-
§ 2º-

"II - em se tratando de produto coo preço liberado ou não sujeito a controle - o preço de custo do atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, embalagem e frete calculado pela tabela do Conselho Nacional de Estudos de Transportes e Tarifas - CONET, mais carreto de entrega até o estabelecimento varejista, tudo acrescido dos percentuais adiante discriminados, admitida entretanto a opção pela alternativa expressa no incise IV eu V, segundo a correspondência:

a)80% para cervejas e refrigerantes em garrafas;
b)20% para cervejas e refrigerantes em latas;
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao § 2º do art. 262 do mencionado Regulamento os seguintes incisos:

"III - a mesma formação ou composição de preços dos incisos anteriores, conforme o caso, acrescido do percentual fixado pelo Estado de destino, no caso de operações interestaduais;

IVem forma de Opção, o percentual estabelecido na alínea "a" do inciso II deste artigo, e nas "d", "e" e "f" do inciso XVIII do art. 64, fica alterado para 140%, desde que a respectiva base de calculo, conforme o caso, apenas se constitua:
a)do preço de venda do industrial, computado o valor do IPI e de embalagem;
b)do preço de custo do atacadista ou distribuidor, constante do documento-fiscal de aquisição e acrescido do IPI;
Vigualmente, a faculdade e os critérios definidos no inciso anterior se aplicam à alínea "b" do inciso II bebidas enlatadas - com alteração do respectivo percentual para 35%."
Art. 3.
- Fica restabelecido o § 1º do art. 262 de multireferido Regulamento, com a seguinte redação:
Art. 262.
-

"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas com destino a distribuidor autorizado, estabelecido nos Estados das Regiões Norte e Nordeste."

Art. 4.
- Fica remunerado para LVIII o inciso LVII do art. 4º do aludido diploma legal, acrescentado pelo Decreto nº 29.694, de 28 de junho de 1983.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

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