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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29884, de 14 de setembro de 1983

Nº 29884/1983

Aprova o Regulamento do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacionais - CEDRHO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 69 de 3 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacionais - CEDRHO, autarquia vinculada à Secretaria da Administração.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 1983.

JOAO DURVAL CARNEIRO

Governador

LAURO DA SILVA CORREIA

Secretário de Administração

WALDECK VIÉIRA ORNELAS

secretário do Planejamento,Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS E ORGANIZACIONAIS - CEDRHO

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento de Recursos e Organizacionais - CEDRHO, autarquia criada pela Lei Delegada nº 63 de 3 de junho de 1983, vinculada á Secretaria da Administração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e gela legislação pertinente.
Parágrafo único- O CEDRHO, com sede e foro na Capital do Estado, gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O CEDRHO tem por finalidade planejar e executar as atividades de formação de recursos humanos e aperfeiçoamento do serviço público estadual, competindo-lhe:
I elaborar normas e estabelecer padrões técnicos para o desenvolvimento de programas de treinamento do servidor público estadual;
II promover e realizar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para o serviço público estadual;
III proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de treinamento ministrados para os servidores do Sistema Estadual de Administração;
IV realizar estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, na área de recursos humanos;
V promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de suas atividades;
VI implementar e avaliar programas de estágios para estudantes de nível médio e superior, na administração pública estadual;
VII realizar estudos e pesquisas, visando à melhoria da eficiência do serviço público estadual;
VIII formular e executar projetos de modernização, com vistas à melhoria dos procedimentos e das práticas administrativas do serviço público estadual;
IX exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para o exercício de sua competência, observadas as disposições legais pertinentes, devera o CEDRHO:
I articular-se coo os organismos estaduais que atuam em sua área de competência, visando a promover a compatibilização de suas ações;
II prestar assistência técnica especializada, em sua área de competência, a instituições públicas e privadas;
III prestar apoio ao Conselho de Política de Pessoal e ao Departamento de Pessoal da Secretaria da Administração, objetivando a formulação e execução da política de recursos humanos;
IV desenvolver tecnologias nas áreas de recursos humanos e organizacionais;
V desenvolver ações específicas na área de Informática, em articulação com o Centro de Processamento de Dados da Secretaria da Administração.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o CEDRHO celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 4.
- O CEDRHO tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Executiva.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, Órgão de deliberação superior, tem a seguinte composição:
IO Secretário da Administração, que o presidirá;
IIO Diretor Executivo do CEDRHO;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia – SEPLANTEC
IVUm representante da Casa Civil do Gabinete do Governador;
VUm representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VIUm representante da Universidade Federal da Bahia – UFBA;
VIIum representante da Fundação Centro de Formação do Servidor Publico - FUNCEP.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus Suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos III a VII serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- O Diretor Executivo do CEDRHO participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria Executiva."

Redação de acordo com o Decreto nº 32.248 de 24 de setembro de 1985.

Redação original: "Art. 5º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, tem a seguinte composição:

Io Secretário da Administração, que o presidirá;
IIo Diretor Executivo do CEDRHO;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
IVum representante da Casa Civil do Gabinete do Governador;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VIum representante da Universidade Federal da Bahia - UFBa;
VIIum representante da Secretaria do Planejamento da Presidência da República, através da Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM.
§ 1º- Os membros dó Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor Executivo do CEDRHO participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando Corem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria Executiva."
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes e política da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades?
II examinar e aprovar a proposta orçamentária da Autarquia, bem como suas alterações;
III autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IV autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da entidade;
V deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
VI deliberar sobre as alterações deste Regulamento;
VII aprovar o Regimento da Autarquia e suas alterações;
VIII examinar e aprovar, anualmente, até 28 de fevereiro, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da Autarquia, relativos ao exercício anterior;
IX delegar competência ã Diretoria;
X decidir sobre as dúvidas decorrentes de interpretação ou omissão deste Regulamento.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referepdum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessãoa ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V e VI deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação fixada na legislação pertinente por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 10 (dez) por ano.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho de Administração disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria Executiva tem a seguinte composição:
I Gabinete;
II Coordenação de Programação e Avaliação;
III Coordenação de organização;
IV Coordenação de Treinamento;
V Coordenação de Estudos e Informações;
VI Coordenação Administrativo-Financeira.
Art. 10.
- A Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como às deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do CEDRHO;
III formular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades do CEDRHO;
IV elaborar propostas de Regimento e alterações do presente Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da entidade;
VIII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
IX prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;
X promover e contratar a elaboração de estudos e projetos;
XI elaborar, na forma da lei, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais da Autarquia referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XII encaminhar ao Secretario da Administração relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Executivo:
I representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
II remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Administração, e na forma da lei, a prestação de contas da entidade, referente ao exercício anterior;
III praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho de Administração, na forma do § 1º do art. 6º;
IV assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
V homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação em vigor;
VI praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VII apreciar e submeter ã apreciação do Conselho de Administração planos de classificação de cargos e salários, níveis de remuneração e propostas de reajustamento de salários e vantagens dos servidores da Autarquia;
VIII apreciar e submeter ã aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
IX desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º- O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os titulares das unidades que integram a estrutura da Diretoria serão designados pelo Diretor Executivo da Autarquia.
§ 3º- O Diretor Executivo será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos coordenadores previamente designado.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 12.
- A administração financeira, patrimonial e de material do CEDRHO obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e às normas previstas na legislação da entidade.
Art. 13.
- Constituem receita do CEDRHO:
I dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes de prestação de serviços;
III produto de operações de crédito;
IV doações, contribuições e auxílios;
V outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 14.
- Constituem patrimônio do CEDRHO:
I os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- Passam a integrar o patrimônio da Autarquia os bens móveis, direitos e valores do Estado, administrados ou utilizados pelo extinto Órgão em regime especial Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos.
§ 2º- Os bens e direitos do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacionais - CEDRHO serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 15.
- O pessoal do CEDRHO será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 16.
- O CEDRHO disporá de quadro próprio de pessoal, podendo contar, ainda, com servidores da administração centralizada ou descentralizada postos â sua disposição.
Art. 17.
- Além do quadro permanente, o CEDRHO poderá contratar pessoal por tempo determinado para execução de serviços especializados.
Art. 18.
- O servidor do CEDRHO somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, coo ônus parada Autarquia, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I reciprocidade;
II convênio;
III exercício de atividades em órgão ou entidade da Secretaria da Administração;
IV exercido de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração estadual.
Art. 19.
- O CEDRHO adotara em sua política de pessoal os seguintes princípios:
I sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
II acompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia.
Art. 20.
- O Regimento do CEDRHO disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21.
- A organização e competência das unidades aludidas no art. 10 deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 22.
- Os cargos em comissão da Autarquia são os constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 69/83.
Art. 23.
- Os recursos do CEDRHO serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em contrato ou convênio.
Art. 24.
- Em caso de extinção do CEDRHO todos os seus bens, direitos e valores reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 25.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração do CEDRHO, sua competência será exercida pelo Secretário da Administração.
Art. 26.
- A assessoria jurídica da Autarquia e sua representação judicial serão exercidas por um Procurador Jurídico.

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