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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29789, de 4 de agosto de 1983

Nº 29789/1983

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Declara de utilidade publica para fins de desapropriação, em regime de urgência, as áreas de terra que indica, localizadas no Município de Barra do Choça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 e tendo em vista o que consta do Processo nº SSRH-662/83,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, em regime de urgência, as áreas de terra localizadas no Município de Barra do Choça, com as seguintes especificações: 1 - Área de forma irregular, medindo 59.848,00 m², encravada em propriedade tida como de Juarez Hortélio, limitando-se à frente com o Rio Água Fria, ao lado direito com terras tidas como de Cleomar Silva e Outros e ao lado esquerdo e fundo com terras remanescentes da mesma propriedade. 2 - Área de forma irregular, medindo 271.098,00 m², encravada em propriedade tida como de Cleomar Silva, limitando-se à frente com o Rio Água Fria, ao lado direito com terras tidas como de Alberto Vieira Matos, ao lado esquerdo com terras tidas como de Juarez Hortélio e ao fundo com área remanescente da mesma propriedade. 3 - Área de forma irregular, medindo 6.848,00 m², tida como de Alberto Vieira Matos, limitando-se à frente com terras tidas como de Antonio Brandão Rego, ao lado direito e ao fundo com terras remanescentes da mesma propriedade e ao lado esquerdo com terras tidas como de Cleomar Silva. 4 - Área de forma irregular, medindo 40.349,00 m², encravada em propriedade tida como de Antonio Brandão Rego, limitando-se à frente com o Rio Água Fria, ao fundo com terras remanescentes desta propriedade, ao lado direito e esquerdo com terras tidas como de Alberto Vieira Matos. 5 - Área de forma irregular, medindo 10.598,00 m², encravada em propriedade tida como de Alberto Vieira Matos, limitando-se à frente com terras de barragem já existente, ao lado direito e ao fundo com terras remanescentes da mesma propriedade e ao lado esquerdo com terras tidas como de Antonio Brandão Rego. 6 - Área de forma irregular, medindo 64.099,20 m2, encravada em propriedade tida como de Antonio Brandão Rego, limitando-se à frente com o Rio Água Fria, ao lado direito com terras tidas como de propriedade de Dário Alves de Amorim Filho, ao lado esquerdo pelo acesso à Fazenda Ypiranga e ao fundo com áreas remanescentes da mesma propriedade. 7 - Área de forma irregular, medindo 44.848,00 m², encravada em propriedade tida como de Dário Alves de Amorim Filho, limitando-se à frente com o Rio Água Fria, ao lado direito com terras tidas como de Ednelson Prado Soares, ao lado esquerdo com terras tidas como de Antonio Brandão Rego e ao fundo com terras remanescentes desta propriedade. 8 - Área de forma irregular, medindo 52.848,00 m2, encravada em propriedade tida como de Ednelson Prado Soares, limitando-se à frente com o Rio Água Fria, ao lado direito com terras tidas como de Joventino Ramos de Barros, ao lado esquerdo com terras tidas como de Dário Alves de Amorim Filho e ao fundo com terras remanescentes da mesma propriedade. 9 - Área de forma irregular, medindo 136.348,00 m², encravada em propriedade tida como de Joventino Ramos de Barros, limitando-se à frente com o Rio Água Fria, ao lado direito com terras tidas como de Ednelson Prado Soares, ao lado esquerdo com terras tidas como de Celeste Correia Philadelpho e ao fundo com terras tidas como de Robério dos Santos Flores e terras remanescentes da mesma propriedade. 10 - Área de forma irregular, medindo 188.098,00 m2, tida como de propriedade de Celeste Correia Philadelpho, limitando-se à frente com o Rio dos Monos, ao lado esquerdo com terras tidas como de Joventino Ramos de Barros, ao lado esquerdo com terras tidas como dos herdeiros de Maria Moreira dos Santos e ao fundo com terras remanescentes da mesma propriedade. 11 - Área de forma irregular medindo 76.098,00 m², encravada em propriedade tida como dos herdeiros de Maria Moreira dos Santos, limitando-se à frente com o Rio dos Monos, ao lado esquerdo com terras tidas como de Celeste Correia Philadelpho e ao lado direito e fundo com terras remanescentes da mesma propriedade. 12 - Área de forma irregular, medindo 71.724,30 m2, encravada em propriedade tida como de Altamirando Costa Lima, limitando-se à frente com o Rio dos Monos, ao lado direito com terras tidas como de Robério dos Santos Flores, ao lado esquerdo e ao fundo com áreas remanescentes da mesma propriedade. 13 - Área de forma irregular, medindo 60.598,00 m², encravada em propriedade tida como de Robério dos Santos Flores, limitando-se à frente com o Rio dos Monos, ao lado direito com terras tidas como de Jonas Andrade de Oliveira, ao lado esquerdo com terras tidas como de Altamirando Costa Lima e ao fundo com remanescentes desta propriedade. 14 – Área de forma irregular, medindo 140.348,00 m², encravada em propriedade tida como de Jonas Andrade de Oliveira, limitando-se à frente com o Rio dos Monos, ao lado direito com terras tidas como de Juarez Hortélio, ao lado esquerdo com terras tidas como de Robério dos Santos Flores e ao fundo com áreas remanescentes tidas de Jonas Andrade de Oliveira e de Juarez Hortélio. 15 - Área de forma irregular, medindo 135.500,00 m², encravada em propriedade tida como de Jonas Andrade de Oliveira, contígua à área a ser inundada. 16 - Área de forma irregular, medindo 99.000,00 m², encravada em propriedade tida como de Juarez Hortélio, contígua à área a ser inundada. 17 - Área de forma irregular, medindo 33.500,00 encravada em propriedade tida como de Robério dos Santos Flores, limitada à frente pela divisa das terras tidas como de propriedade de Joventino Ramos de Barros e Celeste Correia Philadelpho, ao lado direito por terras tidas como de Celeste Correia Philadelpho, ao lado esquerdo, por terras tidas como de Joventino Ramos de Barros e ao fundo por áreas remanescentes da mesma propriedade.
Art. 2.
- As áreas de terras mencionadas no artigo anterior destinar-se-ão à construção, empréstimo e inundação da Barragem de Água Fria e captação do Sistema de Abastecimento de Água do Município de VITÓRIA DA CONQUISTA, ficando a EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, autorizada a promover as medidas necessárias à efetivação da desapropriação a que se refere este Decreto, amigável ou judicialmente, e imitir-se na posse respectiva, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 1983.

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