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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29779, de 1 de agosto de 1983

Nº 29779/1983

Aprova o Regulamento do Departamento de Edificações Públicas - DEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 70 de 3 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Departamento de Edificações Públicas - DEP, autarquia vinculada à Secretaria da Administração.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

LAURO DA SILVA CORREIRA

Secretário da Administração

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - DEP

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Departamento de Edificações Publicas - DEP, autarquia reorganizada pela Lei Delegada nº 70 de 3 de junho de 1983, vinculada à Secretaria da Administração, com presonalidade jurídica de direito público autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação pertinente.
Parágrafo único- O DEP, com sede e foro na Capital do Estado, gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O DEP tem por finalidade a execução da política estadual de edificações públicas, competindo-lhe:
I promover, supervisionar e fiscalizar todos os programas relativos às edificações públicas de competência do Estado;
II pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para a construção de edifícios públicos e elaborar normas e especificações técnicas correspondentes;
III executar projetos arquitetônicos, complementares e especiais e, com exclusividade, a construção, reparos e melhoramentos dos edifícios públicos de todos os órgãos da administração centralizada e das autarquias do Estado, diretamente ou através de terceiros por ele contratados, observadas as exceções previstas em lei;
IV supervisionar as unidades setoriais de edificações públicas, instaladas por ato do Governador do Estado, na Secretaria de Estado em que haja um volume maior de trabalho de construção ou conservação;
V executar, por solicitação de organismos federais, estaduais ou municipais, mediante convênio, a construção e obras de reparos e melhoramentos de seus edifícios;
VI realizar estudos de prospecção geotécnica, incluindo levantamento topográfico, para o Estado e para os municípios, quando forem celebrados convênios nesse sentido;
VII organizar e manter atualizado, juntamente com a Secretaria da Administração, o cadastro técnico dos prédios de propriedade do Estado e em uso pelo serviço público;
VIII organizar e desenvolver as atividades relativas à composição e fixação de preços unitários de materiais e mão-de-obra, utilizados nas construções de prédios públicos expedindo, regulamente respectivos boletins;
IX executar outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o DEP celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 4.
- O DEP tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Administração, que o presidira;
II o Diretor Geral do Departamento de Edificações Públicas;
III um representante da Casa Civil do Governador;
IV um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V um representante da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
VI um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VII um representante da Secretaria da Educação e Cultura;
VIII um representante da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos;
IX um representante da Secretaria da Saúde;
X um representante da Secretaria da indústria e Comércio e Turismo;
XI um representante da Prefeitura Municipal do Salvador;
XIII um representante do CREA.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor Geral do DEP participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes e politicas da Autarquia, os contratos-padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras;
II aprovar convênios-padrão com outras entidades de direito púbico para a realização de serviços e obras;
III aprovar aquisição e alienação de imóveis;
IV deliberar sobre doações, com ou sem encargos;
V aprovar o Regimento da entidade e suas alterações;
VI apreciar o programa plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual da Autarquia, bem como suas a iterações;
VII deliberar sobre as alterações deste Regulamento;
VIII deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
IX deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;
X aprovar operações de crédito e financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
XI apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente, pelo Diretor Geral, sobre as atividades específicas do DEP e o relatório anual, balanço e prestações de contas antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas;
XII delegar competência à Diretoria;
XIII decidir sobre as dúvidas decorrentes de interpretação ou omissão deste Regulamento.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad-referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos III, VI, VII, VIII e XI deste artigo serão submetidas à decisão finai do Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação fixada na legislação pertinente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 4 (quatro) por ano.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho de Administração disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria será exercida por um Diretor Geral e tem a seguinte composição:
I Gabinete;
II Assessoria Técnica;
III Procuradoria Jurídica;
IV Coordenação de Cadastramento e Licitação;
V Diretoria Administrativo-Financeira:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
VI Diretoria de Obras:
a) Gerência de Construção;
b) Gerência de Recuperação e Melhoramentos;
VII Diretoria de Tecnologia e Controle:
a) Gerência de Manutenção e Instalação;
b) Gerência de Normas e Apoio Técnico.
VIII Diretoria de Estudos e Projetos:
a) Gerência de Projetos;
b) Gerência de Quantificação e Custos.
Parágrafo único- Os órgãos que compõem a Diretoria, conforme o desenvolvimento de suas atividades, poderão dispor de grupos de trabalho, que serão criados e extintos, através de portaria do Diretor Geraldo DEP.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.723 de 17 de dezembro de 1985.

Redação original: "Parágrafo único - Os Órgãos que compõem a Diretoria, exceto a Diretoria Administrativo-Financeira, conforme o desenvolvimento de suas atividades, poderão dispor de grupos de trabalho, que serão criados e extintos, através de portaria do Diretor Geral do DEP."

Art. 10.
- À Diretoria compete:
I coordenar, dirigir e controlar as atividades técnicas e administrativas da entidade;
II cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III propor soluções visando ao melhor atendimento dos objetivos da Autarquia;
IV celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios nos termos da legislação em vigor;
V elaborar o orçamento-padrão e a programação do DEP a serem submetidos ao Conselho de Administração; preparar os balancetes trimestrais, o relatório anual, as contas e o balanço do exercício a serem submetidos ao Conselho de Administração;
VII contratar serviços técnicos; promover estudos para elaboração de planos e programas de competência do DEP;
IX submeter ao Conselho de Administração as matérias sujeitas á sua apreciação e decisão;
X exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Geral:
I representar a Autarquia, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
II praticar atos referentes aos servidores da Autarquia, inclusive admissão, promoção, dispensa e punição;
III assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques bancários e outros documentos financeiros e de execução orçamentária;
IV praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho de Administração, na forma do § 1º do art. 6º.
V apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração planos de classificação de cargos e salários, tabelas numéricas, níveis de remuneração e estudos de reajustamento geral de salários e vantagens dos servidores da Autarquia;
VI criar grupos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades da Autarquia;
VII remeter anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Administração, a prestação de contas da gestão financeira do DEP;
VIII aplicar as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e na legislação trabalhista;
IX homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação especifica;
X desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º- O Diretor Geral será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretario da Administração.
§ 2º- Os dirigentes das unidades que integram a estrutura da Diretoria serão designados p e 1 0 Diretor Geral.
§ 3º- O Diretor Geral será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Gabinete, independentemente de ato formal de designação.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 12.
- A administração financeira, patrimonial e de material do Departamento de Edificações Públicas obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e ás normas previstas na legislação da entidade.
Parágrafo único- O plano geral de contas da Autarquia, em sua sistemática, no que se refere à receita, despesa e demais elementos, obedecerá às normas gerais de direito financeiro estabelecidas em lei federal, bem como aos padrões instituídos pela legislação estadual da administração financeira, ajustados às peculiaridades da entidade.
Art. 13.
- Constituem receite do Departamento de Edificações Públicas:
I dotações orçamentárias;
II rendas provenientes da aplicação dos seus recursos;
III produto de operações de credito;
IV doações, auxílios e legados;
V rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de seus serviços;
VI outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 14.
- Constituem patrimônio do Departamento de Edificações Públicas:
I os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam assegurados e transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos do Departamento de Edificações Públicas serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 16.
- Os servidores do Departamento de Edificações Públicas serão regidos pela legislação trabalhista. - O DEP disporá de quadro próprio de pessoal, podendo contar, ainda, com servidores da administração centralizada ou descentralizada postos à sua disposição.
Parágrafo único- integrarão, também, o quadro do DEP seus atuais funcionários sob regime estatutário, cujos cargos serão extintos e supressos à medida que vagarem.
Art. 17.
- Além do quadro permanente, o DEP poderá contratar pessoal por tempo determinado para execução de serviços especializados.
Art. 18.
- O servidor do DEP somente será posto á disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ouvido o Conselho de Administração nos casos de:
I reciprocidade;
II convênio;
III órgão ou entidade da Secretaria da Administração;
IV exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da administração estadual.
Art. 19.
- O DEP adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
I sistema de mérito e incentivo à produtividade individual;
II acompanhamento periódico das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia.
Art. 20.
- O Regimento do DEP disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal, inclusive criação de funções gratificadas.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21.
- A estrutura da Diretoria Administrativo-Financeira e a competência das unidades aludidas no art. 10 deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 22.
- Os cargos em comissão da Autarquia são os constantes do anexo Único da lei delegada nº 70 de 3 de junho de 1983.
Art. 23.
- Os recursos do DEP serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em contrato ou convênio.
Art. 24.
- Em caso de extinção do Departamento de Edificações Púbicas todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 25.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração do DEP, sua competência será exercida peio Secretário da Administração.

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