Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, situada no Município de Barra, neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio nº 015/80, celebrado entre o Estado da Bahia e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento e com fundamento no Decreto-Lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em regime de urgência, a área global de terra e benfeitorias, medindo 61.259,07m2, situada no Município de Barra, neste Estado, inscritas nas poligonais abaixo descritas: Poligonal do dique à montante (18.137,05m2): Partindo do ponto (0), início do estaqueamento do eixo do dique e com rumo S-59°50'00"-w percorre 40,00m alcançando o ponto (1), daí com rumo N-30°10'00"-W percorre 184,00m alcançando o ponto (2) donde com rumo N-49°30'00"-w percorre 144,00m atingindo o ponto (3), de onde com rumo N-24°40'00-W percorre 128,00m atingindo o ponto (4), do qual com rumo N-02°20'00"-E percorre 536,00m atingindo o ponto, (5), onde com rumo S-87°40'00—E percorre 80,00m atingindo o ponto (6), de onde com rumo S-02°20'00"-w percorre 520,00m chegando ao ponto (7), do qual com rumo S-24°40'00"-E percorre 120,00m chegando ao ponto (8), de onde com rumo S-49°30'00"—E percorre 112,00m atingindo o ponto (9), donde em rumo S-30°10'00"-E percorre 200,00m atingindo o ponto (10), do qual, com ramo S-59°50'00"-W percorre 40,00m atingindo o ponto (0), fechando o Poligonal. Poligonal da Galeria e Canal (5.284,00m2) — Partindo do ponto (0) inicio do estacionamento no eixo da galeria e com rumo N-76°00'00"-W percorre 16,00 atingindo o ponto (l)de onde, com rumo N-14°00'00"-E percorre 72,00m atingindo o ponto (2), do qual, com rumo N-59°00'00"-W percorre 256,00m atingindo o ponto (3), de onde, com rumo N-12°00'00"-W percorre 464,00m atingindo o ponto (4) — entrada do canal - de onde, com rumo N-31°30'00"-W percorre 96,00m atingindo o ponto (5), daí com rumo N-58°30'00"-W percorre 32,00m atingindo o ponto (6), de onde, com rumo S-31°30'00"-E percorre 96,00m atingindo o ponto (7), do qual com rumo S-81°35'00"-E percorre 240,00m atingindo o ponto (8), de onde, com rumo N-39°25'00"-E percorre 136,00m atingindo o ponto (9), do qual, com rumo S-50°25'00"-E percorre 32,00m atingindo o ponto (10) de onde, com rumo S-39°25'00"-w percorre 152,00m atingindo o ponto (11), do qual, com rumo N-81°35'00"-W percorre 256,00m atingindo o ponto (12), de onde, com rumo S-12°00'00"-w percorre 440,00m atingindo o ponto (13), daí com rumo S-59°45'00"-E percorre 256,00m atingindo o ponto (14), de onde, com rumo S-14°00'00"-W percorre 88,00m atingindo o ponto (15), do qual, com rumo N-76°00'00"-W percorre 16,00m encontrando o ponto (0), fechando a poligonal; Poligonal do Dique à Jusante (37.838,07m2) - Partindo do ponto (0) início do estaqueamento do eixo do dique, rumo S-89°50'00"-W percorre uma distância de 40,00m atingindo o ponto (l), daí, com rumo N-00°30'00"-W percorre 88,00m atingindo o ponto (2), de onde, com rumo N-21°00'00"-E percorre 864,00m atingindo o ponto (3), de onde, com rumo N-12°30'00"-E percorre 152,00m atingindo o ponto (4), do qual, com rumo N-02°40'00"-E percorre 80,00m atingindo o ponto (5), de onde, com rumo N-10°50'00"-W percorre 160,00m atingindo o ponto (6), de onde, com rumo N-28°50'00"-W percorre 104,00m atingindo o ponto (7), daí, com rumo N-37°40'00"-W percorre 136,00m atingindo o ponto (8), de onde, com rumo N-47°00'00"-W percorre 112,00m, atingindo o ponto (9), do qual, com rumo N-56°10'00"-W percorre 496,00m atingindo o ponto (10), do qual, com rumo N-33°40'00"-E percorre 80,000 atingindo o ponto (11), de onde, com rumo S-56°20'00"-E percorre 504,00m atingindo o ponto (12), daí, com rumo S-54°00'00"-E percorre 136,00m atingindo o ponto (13), do qual, com rumo S-47°00'00"-E percorre 152,00m, atingindo o ponto (14), de onde, com rumo S-28°50'00"-E percorre 128,00m atingindo o ponto (15), dai, com rumo S-10°50'00"-E percorre 176,00m atingindo o ponto (16), de onde, com rumo S-02°00'00"-W percorre 88,00m atingindo o ponto (17), do qual, com rumo S-12°30'00"-W percorre 112,00m atingindo o ponto (18), daí, com rumo S-21°00'00"-W percorre 928,00m atingindo o ponto (19), de onde, com rumo S-00°30'00"-W percorre 72,00m atingindo o ponto (20), do qual, com rumo S-89°50'00"-W percorre 40,00m atingindo o ponto (0), fechando, assim a poligonal.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à implantação de obras necessárias à defesa contra inundações na Cidade de Barra, neste Estado.
Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar a desapropriação a que se refere o artigo 1º deste Decreto, pela via amigável ou judicial, utilizando os recursos financeiros fornecidos pela Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
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