Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29706, de 1 de julho de 1983
Nº 29706/1983
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e benfeitorias que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos, benfeitorias e seus acessos, compreendidos na faixa de domínio com largura variável de 30 a 60 metros, bem como pedreiras, jazidas de areia, cascalho, argila e aguadas, ainda que situadas fora da faixa mencionada, necessárias à implantação dos seguintes trechos rodoviários :IBICARAÍ/BA. 120, no Município de IBICARAÍ; CARIUA/R.DAS CAJAZEIRAS, no Município de UNA; RAMAL DAS CAJAZEIRAS/DOIS IRMÃOS DA MATA, no Município DE UBATÃ: BR.101/GURUPAMIRIM, nos Municípios de MASCOTE e POTIRAGUÁ; FAZENDA SALVADOR/GURUPAMIRIM, BA. 270 (POTIRAGUÁ) /FAZENDA SALVADOR, no Município de POTIRAGUÁ; ITARANTIM/NAGOIA/SALTO DA DIVISA, no Município de ITARANTIM; VILA BRASIL/BA.001,nos Municípios de UNA e ILHÉUS; ITAMARI/MINEIRO/APUAREMA, nos Municípios de ITAMARI e JAGUAQUARA; BR.101/COCÃO no Município de WENCESLAU GUIMARÃES; PRATAS/JACARECI, JACARECI/TAQUARI, nos Municípios de PAU BRASIL e CAMACÃ; PAU BRASIL/ÁGUA PRETA, no Município de PAU BRASIL e MASCOTE/ESTICA, nos Municípios de MASCOTE e CANAVIEIRAS.
Art. 2.
- O Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO fica autorizado a efetivara desapropriação de que trata o artigo anterior, por via amigável ou judicial, utilizando recursos financeiros fornecidos pela Secretaria dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.
- O Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO definirá a largura da faixa de domínio de cada estrada, respeitados os limites estabelecidos no artigo 19, bem como processará os necessários levantamentos e avaliação das áreas e benfeitorias a desapropriar.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1983.