Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29680, de 22 de junho de 1983
Nº 29680/1983
Concede o Incentivo-Redução para Investimento â CIQUINE - COMPANHIA DE INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORDESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 008/83 - CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à CIQUINE – COMPANHIA DE INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORDESTE, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o nº J.C. 50.266, em 23.02.65, com sede e instalações industriais em Camaçari - Bahia, o Incentivo - Redução para Investimento, para o seu produto Acido Fumárico, nos termos do art. 405, do Capítulo IV, Título VI do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data do seu primeiro faturamento, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, correspondentes aos seguintes percentuais do valor do ICM a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante o primeiro e o segundo anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
OBS: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.