Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29631, de 31 de maio de 1983
Nº 29631/1983
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e benfeitorias que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos, benfeitorias e seus acessos, compreendidos na faixa de domínio com largura variável de 30 a 60 metros, bem como pedreiras, jazidas de areia, cascalho, argila e aguadas, ainda que situadas fora da faixa mencionada, necessárias à implantação dos seguintes trechos rodoviários: Olindina/Umbuzeiro, BR-110/Poço da Gameleira e BR-110/Lagoa Doce, no Município de Olindina; BR-110/Morancó, Município de Santa Brígida; BR-110/Triunfo, no Município de Antas; Antas/Tingui e Sítio do Quinto/Rasinho, nos Municípios de Antas e Jeremoabo.
Art. 2.
- O Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO fica autorizado a efetuar a desapropriação a que se refere o artigo anterior, pela via amigável ou judicial, utilizando recursos financeiros fornecidos pela Secretaria dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.
- O Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO definirá a largura da faixa de domínio de cada estrada, respeitados os limites estabelecidos no artigo 1º, bem como processará os necessários levantamentos e avaliações das áreas e benfeitorias a desapropriar.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1983.