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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29514, de 7 de março de 1983

Nº 29514/1983

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Concede o Incentivo - Redução para Investimento à KOBE DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 096/81 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
– Fica concedido à KOBE DO BRASIL LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 51.266 em 22.12.76, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, Simões Filho - Bahia, o Incentivo - Redução para Investimento, na forma do art. 405 do RIQ4, aprovado pelo Decreto nº 28.593/81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82, para os produtos de sua linha de fabricação, a seguir enumerados: 11 Equipamentos para o Sistema de Bombeio Hidráulico: Separador Horizontal, Satélite de Distribuição, Barbas de Fundo (Barba A) e seus componentes (anel de identificação, válvula motora, calço, bucha de retenção cilíndrica, bucha de vedação, gaiola de descarga, mola de descarga, guia de descarga, esfera, placa de válvula, guia de admissão, mola de admissão, pino de alinhamento, bucha de vedação inferior, bucha de retenção cônica, tampão de fundo, anel de pistão, pistão, gaiola de admissão, sedes de esferas), Conjuntos de Fundo, Hastes, Válvulas, Arpões, Barbas Triplex e seus componentes (junta, mola, pistão, camisa, conexão de admissão, engrenagens, conexão de descarga, anel lanterna, castanha, niple, curva de descarga, grampo, parafusos, carcaças e pinhão) e Conjunto Moto-Bomha (bomba de limpeza). 2) Equipamentos para o Sistema de Bombeio Eletrocentrífugo: Barbas Elétricas e Submersíveis, Calhas e Braçadeiras para Caibas. 3) Barbas Roto-Jet. 4) Bancada para Montagem e Testes. 5) Bombas de Fundo Recuperadas.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5(cinco) anos, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia correspondente aos seguintes percentuais do valor do ICM a ser recolhido em cada período fiscal ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo, 40% durante o terceiro, 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano, conforme esquema a seguir definido:

A) A partir de 07.12.81, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI para os seguintes produtos:

1)Equipamentos para o sistema de bombeio hidráulico

- Separador horizontal

- Satélite de distribuição

- Bombas de fundo (bomba A) e seus componentes

- Conjunto de fundo

- Hastes

- Válvulas

- Arpão

- Conjunto Moto-Bomba

2)Equipamentos para o sistema de bombeio eletro-centrífugo submersível

- Calhas

3)Bancada para montagem e testes
4)Peças ou componentes para Bombas Triplex

- Juntas (juntas metálicas)

- Pistão

- Camisa

- Anel Lanterna

- Parafuso

- Carcaças

- Pinhão

- Engrenagens

B) - Para os demais produtos, anteriormente enumerados, o prazo de fruição do incentivo contar-se-á a partir da data do primeiro faturamento, o qual não poderá exceder a 18 meses da data da publicação no D.O.E. do presente decreto.

Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1983.

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