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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29513, de 7 de março de 1983

Nº 29513/1983

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à ASCOLI NORDESTE S/A - INDÚSTRIA QUÍMICA E PLÁSTICOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 043/82 -CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à ASCOLI NORDESTE S/A - INDÚSTRIA QUÍMICA E PLÁSTICOS, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº 2930006808 em 27.01.81, com sede em Salvador e instalações industriais no Centro Industrial de Aratú, à via Urbana - Distrito 244 - Lote 21 -ZILM, Simões Filho –Ba ,o Incentivo - Redução para Investimento, para a sua produção de Poliuretanos (derivados de isocianatos, derivados de polióis, catalizadores, aditivos, propelentes, cargas reforçantes e plastificantes e espumas derivadas de produtos vegetais e subprodutos petroquímicos)nos termos do art. 405, Capítulo IV, Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data do seu primeiro faturamento, o qual não poderá exceder a 18 meses da data da publicação no D.O.E do decreto concessivo, obrigando-se a empresada depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia correspondente aos seguintes percentuais do valor do ICM a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante o primeiro e o segundo ano de fruição do incentivo, 40% durante o terceiro, 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1983.

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