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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29511, de 7 de março de 1983

Nº 29511/1983

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à FABRICA DE VASELINA DA BAHIA S/A - FAVAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 074/82-CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido á FÁBRICA DE VASELINA DA BAHIA S/A - FAVAB, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC. 35.132 de 11.01.63, com sede à Av. Magalhães Neto S/N, Centro Empresarial Iguatemi I - S/535 – Pituba-Salvador e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu – Simões Filho-Bahia, o Incentivo - Redução para Investimento para o seu produto ácido alquilbenzenosulfônico linear (LAS), na forma do art. 405 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593/81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5(cinco) anos, contado a partir do primeiro faturamento, o qual não poderá exceder a 18 meses da data da publicação no D.O.E do presente decreto, obrigando-se a empresa a depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia correspondente aos seguintes percentuais do valor do ICM a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos, 40% durante o terceiro, 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1983.

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