Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29510, de 7 de março de 1983
Nº 29510/1983
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à PURÍSSIMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos processos nºs. 104/81 e 012/82 -CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à PURÍSSIMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., registrada na Junta Comerciai do Estado da Bahia sob o nº J.C. 81.496 em 09.03.81, com se de e instalações industriais em Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de superfiltro para purificação da água e componentes, aparelho para purificação da água, caixa para aparelho superzon, carrinho de geladeira, escada, lixeira, fruteira, banco de uso doméstico e porta planta, todos em poliestireno, nos termos do art. 405 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de quantia correspondente aos seguintes percentuais do ICM a serem recolhidos em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos, 40% durante o terceiro ano, 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano, conforme esquema a seguir definido:
a) Para os produtos Superfiltro para purificação da água e componentes. Aparelho para purificação da água, Caixa para aparelho Superzon, Carrinho de geladeira, o prazo do incentivo contar-se-á a partir de 23.12.81, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI.
b) Com relação aos demais produtos, o prazo de fruição do beneficio será contado a partir da data do primeiro faturamento, o qual não poderá exceder a 18 meses da data da publicação no DOE do presente decreto.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art.442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1983.