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Decreto Estadual da Bahia nº 29422, de 9 de janeiro de 1983

Nº 29422/1983

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Decreto nº 29.937 de 05 de outubro de 1983 - Modifica o nome do produto que indica, no Decreto nº 29.422, de 9 de janeiro de 1983, que concede Incentivo-Redução para Investimento à CIBA-GEIGY DA BAHIA S.A., e dá outras providências.

Concede o Incentivo-Redução para Investimento à CIBA-GEIGY DA BAHIA S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA; no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do processo nº 037/82- CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido á CIBA - GEIGY DA BAHIA S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIBC - 293.000.682.09 em 05.05.81, com sede e instalações industriais em Camaçari - Bahia, Pólo Petroquímico, o Incentivo - Redução para Investimento, para a sua produção de Irganox 1010, Irganox 1076, Irganox L130, Tinuvin 622, Tinuvin 770, Sequestrene AA e Sequestrene 30 A, nos termos do art. 405, do Capitulo IV, Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, correspondentes aos seguintes percentuais do ICM a serem recolhidos em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo, 40% durante o terceiro, 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano, conforme esquema a seguir definido:
a) para o produto Irganox 1010, o prazo do incentivo contar-se-á a partir de 04.03.82, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI.
b) para os produtos Irganox 1076 e Irganox L130, o prazo deverá ser contado a partir de 10.03.82 e 01.06.82, datas do seu primeiro faturamento respectivamente.
c) com relação aos danais produtos enumerados no art. 1º, o prazo de fruição contar-se-á a partir da data do primeiro faturamento, o qual não poderá exceder a 18 meses da publicação deste Decreto.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1983.

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