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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 294, de 14 de setembro de 1987

Nº 294/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta ao artigo 511 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, o parágrafo 23º para determinar que as multas e os acréscimos tributários incidentes na cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) sejam incluídos na quota de participação dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

- considerando que, por força do disposto no artigo 23, parágrafo 23, da Constituição da República Federativa do Brasil, 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) constituem parcela, pertencente aos Municípios;

- considerando que, na interpretação desse preceito constitucional, tem havido divergência entre Municípios e Estados, sobre a inclusão, no valor a ser considerado para a partilha, de parcelas arrecadadas pelo Estado a título de multas e acréscimos tributários consistentes em atualização monetária, acréscimos moratórios e fator fixo previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias (ICM);

- considerando o firme propósito deste Governo de favorecer aos municípios numa época em que, notoriamente, se encontram carentes de recursos;

- considerando, finalmente, não só a inexistência de decisões judiciais sobre a matéria em relação ao Estado da Bahia, como também a conveniência de evitar demandas entre Estado e seus Municípios sobre a questão,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica acrescentado ao artigo 511 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, o seguinte parágrafo;
§ 23º- Para efeito do "caput" deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICM compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos, a título de imposto, de multa e de acréscimos tributários.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

SERGIO GAUDENZI

SECRETARIO DA FAZENDA

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