Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 294, de 14 de setembro de 1987
Nº 294/1987
Acrescenta ao artigo 511 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, o parágrafo 23º para determinar que as multas e os acréscimos tributários incidentes na cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) sejam incluídos na quota de participação dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
- considerando que, por força do disposto no artigo 23, parágrafo 23, da Constituição da República Federativa do Brasil, 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) constituem parcela, pertencente aos Municípios;
- considerando que, na interpretação desse preceito constitucional, tem havido divergência entre Municípios e Estados, sobre a inclusão, no valor a ser considerado para a partilha, de parcelas arrecadadas pelo Estado a título de multas e acréscimos tributários consistentes em atualização monetária, acréscimos moratórios e fator fixo previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias (ICM);
- considerando o firme propósito deste Governo de favorecer aos municípios numa época em que, notoriamente, se encontram carentes de recursos;
- considerando, finalmente, não só a inexistência de decisões judiciais sobre a matéria em relação ao Estado da Bahia, como também a conveniência de evitar demandas entre Estado e seus Municípios sobre a questão,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de setembro de 1987.
WALDIR PIRES
GOVERNADOR
SERGIO GAUDENZI
SECRETARIO DA FAZENDA