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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2936, de 25 de março de 1994

Nº 2936/1994

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Art. 164, Inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do Art. 5º, letra "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, suas benfeitorias e acessões, de propriedade de quem de direito, com uma largura de 60 m, situadas ao longo das rodovias integrantes do PROGRAMA DE CORREDORES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, a ser parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos trechos, extensões e municípios onde se situam estão relacionados no ANEXO ÚNICO deste Decreto, bem como as áreas, de propriedade de quem de direito, onde localizadas jazidas de materiais utilizáveis na construção e recuperação das referidas rodovias, que distem até 25 km para cada lado dos respectivos eixos rodoviários, consoante os projetos elaborados pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
Art. 2.
- Excluem-se do disposto no artigo anterior as áreas de terra de propriedade do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e que constituam faixa de domínio das rodovias federais BR-349, nos trechos Santa Maria da Vitória, no município de Santa Maria da Vitória, até o entroncamento da BR-020, no município de Correntina, e BR-135, no trecho Coribe, no município de Coribe-BA, até Cocos, no município de Cocos-BA.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA fica autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da desapropriação das áreas de terra e respectivas benfeitorias de que tratam o artigo anterior e o ANEXO ÚNICO deste Decreto, inclusive a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 da março de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

RODOVIA

TRECHO

EXT. (km)

MUNICÍPIOS

BR-349

Santa Maria da Vitória - Correntina Entroncamento BR-020

232,60

Stª Maria Vitória, Correntina

BA-172

Entroncamento BR-242 - Stª Maria da Vitória - Coribe

234,40

Brejolândia, Tabocas do Brejo Velho, Serra Dourada, Santana, Stª Mª Vitória, Wanderley, São Félix do Coribe

BA S/C

São Desidério - Roda Velha

124,60

São Desidério

BR-330

Irecê, Canarana, Souto Soares

94,80

Irecê, Lapão, Canarana, Barro Alto, Souto Soares

BR-135

Coribe, Cocos

42,00

Coribe, Cocos

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