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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 293, de 11 de setembro de 1987

Nº 293/1987

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Art. 1.
- O Conselho de Proteção aos Direitos Humanos - CPDH, criado pelo Art. 17, Letra C, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, Órgão da Estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas visando a resgatar os direitos da cidadania e do bem-estar, e contribuir para a conscientização social e política da comunidade, competindo-lhe:
IPromover inquéritos, investigações e estudos sobre a eficácia das normas assecuratórias dos direitos da pessoa humana nas Constituições Federal e do Estado, bem assim na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IIconscientizar as cidadãs e os cidadãos para a defesa dos direitos humanos inerentes â pessoa humana, mediante conferências e debates em universidades, escolas, clubes, associações de classe, sindicatos e pelos meios de comunicação social;
IIIrealizar cursos, seminários e simpósios para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, com vistas á proteção dos direitos da pessoa humana;
IVarticular-se com autoridades estaduais e municipais de todos os níveis, no sentido de prevenir abusos de poder em relação aos servidores públicos, promovendo os meios necessários à restauração dos direitos, quando hajam sido violados;
Vrecomendar à autoridade administrativa competente a aplicação de pena disciplinar ao agente público responsável pela prática de atos em desrespeito aos direitos da pessoa humana;
VIreceber denúncias de violações dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e tomar as medidas necessárias à restauração do bem jurídico violado, sugerindo a aplicação de penalidades aos particulares ou autoridades responsáveis pela pratica do ato lesivo.
VIIElaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
VIIIElaborar o Programa Anual de Trabalho, visando à formulação e ao acompanhamento da execução da política governamental de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Regulamenta o artigo 17, alínea c, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, que cria o Conselho de Proteção aos Direitos Humanos - CPDH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 17, alínea c, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987,

- considerando que os direitos da cidadania e do bem-estar são bens da vida impostergáveis, cuja proteção é dever precípuo do Estado e da Sociedade Civil;

- considerando os compromissos assumidos pelo Governo Democrático com o Povo Baiano na instauração de uma Política de Direitos Humanos capaz de assegurar a todos os cidadãos a plenitude de uma vida social digna e harmônica;

- considerando a necessidade de combater, sem desfalecimento e em todos os níveis, as manifestações da violência e da opressão que desfiguram a convivência social, colocando os cidadãos à mercê de atos incompatíveis com a dignidade que lhes é inerente;

- considerando que o reconhecimento desses direitos constitui, como bem expressa a Declaração Universal dos Direitos Humanos, "o fundamento da Liberdade, da Justiça e da Paz no Mundo", que cumpre a todos os povos preservar, num movimento solidário e abrangente, a exprimir na comunidade os grandes anseios universais de convivência pacífica e respeitosa;

- considerando que é essencial ao Estado Democrático difundir e fomentar a consciência social e política do cidadão sobre o conteúdo e a significação de cada um dos direitos da pessoa humana;

- considerando, enfim, que a preservação dos Direitos Humanos é um dos itens essenciais na definição da filosofia política e social que caracteriza a ação do Governo Democrático em todo o território do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho de Proteção aos Direitos da Pessoa Humana - CPDH, integrado por 11 (onze) membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
Io Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
IIhum (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Bahia;
IIIhum (01) representante da Associação Baiana de Imprensa;
IVhum (01) representante do Ministério Público Estadual;
Vdois (02) representantes de Instituições de Magistério Superior de Direito, sediadas no Estado da Bahia;
VIos Líderes das Bancadas da maioria e da minoria com assento na Assembléia Legislativa;
VIIhum representante da Secretaria da Segurança Pública;
VIIIum (01) representante da Secretaria do Trabalho;
IXum (01) representante da Sociedade Civil, de notória atuação na luta em defesa dos direitos da cidadania e da pessoa humana.
§ 1º- Os Conselheiros a que se referem os incisos II, III, IV, V, VII e VIII, bem como os seus suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades e submetidos, juntamente com o representante da Sociedade Civil e respectivo suplente, pelo Governador do Estado, à aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º- O Mandato dos Conselheiros e suplentes não excederá o período do mandato do Governador do Estado.
§ 3º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, sempre com pauta previamente estabelecida.
Parágrafo único- A convocação de que trata este artigo far-se-á na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 4.
- O Conselho reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 07 (sete) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo único- As deliberações referidas neste artigo, sob forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em sequência numérica anual.
Art. 5.
- O Conselho de Proteção aos Direitos Humanos - CPDH poderá solicitar informações, determinar diligências e convocar pessoas para prestar esclarecimentos sobre fatos objeto de apuração pelo órgão.
Art. 6.
- O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, com as atribuições definidas no Regimento Interno, cujo pessoal, será posto â sua disposição pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos ou requisitado de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 7.
- Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de qualquer espécie, mas os seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Art. 8.
- A ordem das sessões e outras matérias inerentes a atuação do Conselho de Proteção aos Direitos Humanos - CPDH serão disciplinadas no Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, e submetido à apreciação do Governador do Estado.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR em 11 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

FILEMON MATOS

SÉRGIO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

JOSE CARLOS CAPINAN

SERGIO VEIGA SANTANA

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

ENIO MENDES DE CARVALHO

MARJAUGUSTA ROSA ROCHA

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA NILO

NILO AUGUSTO MORAES COELHO

JOSE FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

EUCLIDES JOSE TEIXEIRA NETO

CARLOS CESAR MEIRELLES VIEIRA

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