Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29263, de 22 de novembro de 1982

Nº 29263/1982

Ver fonte oficial
4 artigos

Ver também:

Decreto nº 31.093 de 17 de outubro de 1984. Torna sem efeito o incentivo fiscal concedido à CIA. DE CELULOSE DA BAHIA S/A, mediante o Decreto nº 29.263, de 22.11.82, para os produtos que indica.

Concede à COMPANHIA DE CELULOSE DA BAHIA, o Incentivo - Redução para Investimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0969/81 - SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à COMPANHIA DE CELULOSE DA BAHIA, registrada na Junta Comercial do Estado 4a Bahia, sob o nº J.C. - 13.018 em 27.08.70, com sede em Salvador, à rua Pinto Martins 11, sala 305, Edf. Comendador Pedreira e instalações industriais à Via Alfa s/nº - Área Industrial Norte - COPEC, em Camaçari - Bahia o Incentivo - Redução para Investimento, para a sua produção de celulose branqueada de madeira e celulose de sisal, nos termos do art. 405, do Capitulo IV, Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 3012.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, obrigando-se a empresa beneficiária a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, correspondentes aos percentuais do ICM, a serem recolhidos em cada período fiscal, conforme esquema a seguir definido:
a) para o produto celulose de sisal, o prazo do benefício contar-se-á a partir de 12.03.81, data do ingresso do pedido de incentivo no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, ou seja:

50% - de 12.03.81 a 11.03.83

40% - de 12.03.83 a 11.03.84

30% - de 12.03.84 a 11.03.85

20% - de 12.03.85 a 12.03.86

b) para o produto celulose branqueada de madeira, o prazo de fruição do incentivo será contado a partir da data do seu primeiro faturamento, mantido o mesmo esquema da letra a.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593/81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 1982.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo